Processo 0001406-43.2025.5.21.0043
TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO AIAP 0001406-43.2025.5.21.0043 AGRAVANTE: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (6) Acórdão Embargos de Declaração nº 0001406-43.2025.5.21.0043 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Hotel Parque da Costeira LTDA Advogada: Zilma Bezerra Gomes de Souza Embargante: Sibaúma Participações, Incorporações e Empreendimentos LTDA Advogada: Zilma Bezerra Gomes de Souza Embargado: SINDICATO DOS EMPREGADOS COM HOT SIM ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogada: Lorena Souza de Oliveira Advogada: Isabelle Guerra de Freitas Pereira Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior Embargada: Francisca Miguel de Oliveira Silva Advogada: Karen Martensen Abruzzi Advogado: Erasmo Celso Miranda Camelo Embargado: Ministério Público do Trabalho Embargada: União Federal (PGF) Embargado: Município de Natal Embargado: A G Hoteis e Turismo S/A Advogada: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha Advogado: Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo Embargado: Zilma Bezerra Gomes de Souza Advogada: Zilma Bezerra Gomes de Souza Origem: 1ª Turma de Julgamentos do TRT21 Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Os embargantes alegam omissão quanto ao pedido de exclusão de multa de 2% aplicada na origem, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração ali opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o pedido de afastamento da multa aplicada na origem, após ter decidido pelo não conhecimento do Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou exaustivamente o não conhecimento do Agravo de Petição, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão recorrida, a qual não encerra a fase executiva, em observância ao art. 893, §1º, da CLT e à Súmula n. 214 do C. TST. 5. O pedido de reforma da multa aplicada na origem resta prejudicado quando o recurso principal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, sendo tal prejudicialidade uma decorrência lógica que dispensa manifestação expressa sobre cada ponto do mérito recursal não conhecido. 6. A ausência de vício na decisão impõe a rejeição dos embargos, visto que a pretensão dos embargantes configura mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento de recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade torna prejudicada a análise de pedidos de reforma atinentes ao mérito da decisão recorrida. 2. A prejudicialidade decorrente do não conhecimento recursal não configura omissão capaz de ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem via…
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