Processo 0001406-50.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001406-50.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: WILLIAN ANDRES GONZALEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441838b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID 5252ad7 (mesma unidade: Unidade FACH I, setor: higienização pré-operacional, mesma função), no ID 1f1f391 (mesma unidade: Unidade FACH I, setor: higienização pré-operacional, mesma função), no ID d057c80 (mesma unidade: Unidade FACH I, mesmo setor, mesma função, agentes: ruído, umidade e agentes químicos), no ID 53f1609 (mesma unidade: Unidade FACH I, setor: higienização pré-operacional, mesma função), e no ID dc4a2f9 (mesma unidade: Unidade FACH I, setor: higienização comercial, mesma função). CERTIFICO que a parte ré juntou laudo pericial no ID b29fad2 (mesma unidade - Unidade FACH I, mesma função e mesmo setor, agentes: ruído, umidade e agentes químicos), razão pela qual faço os autos conclusos. Em 22 de junho de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando que o acórdão do TST na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - que deu origem ao Tema 140 do TST - é oriundo de sentença proferida pela 2a. Vara do Trabalho de Várzea Grande/MT, onde figurou - como parte ré - a empresa "Marfrig Global Foods S/A", do ramo frigorífico, tendo o Juízo de 1º Grau admitido "como prova emprestada o laudo técnico de insalubridade, juntado aos autos pela parte autora com a petição inicial (produzida nos autos do processo n. 0000315-31.2023.5.23.0107 - fls. 22/50), bem como aquela apresentada pela reclamada com a contestação (produzida nos autos dos processos de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 de fls. 663/678 e 0000237-71.2022.5.23.0107 de fls. 679/730)", dispensando a realização de nova perícia técnica; Considerando que a sentença de 1º Grau - proferida na RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107 - assim deliberou acerca das provas emprestadas juntadas pelas partes: "O perito teve razão quando caracterizou a atividade como salubre nos autos do processo de n. 0000002-39.2024.5.23.0106 e 0000237-71.2022.5.23.0107, já que os EPIs achados nestes autos originários da prova atestam que a empresa forneceu todos os equipamentos de proteção necessários, os quais tinham certificado de aprovação. O perito também teve razão quando caracterizou a atividade como insalubre nos autos do processo de n. 0000315-31.2023.5.23.0107, já que os EPIs achados aqui atestam que a empresa não forneceu todos os equipamentos de proteção necessários. O enquadramento do caso em julgamento, enfim, fica de singela solução, na medida em que basta a análise dos equipamentos de proteção individual entregues ao autor destes autos, para verificar se todos eles foram ou não entregues e substituídos a tempo e modo". Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Chapecó/SC (Unidade Fach I), para exercer a função de "higienizador I", no setor "higienização", conforme ID af9a097; Considerando que todos os laudos juntados nos presentes autos - seja pela parte autora (ID d057c80), seja pela parte ré (ID b29fad2) - identificaram 03 (três) agentes insalubres, quais sejam: ruído, umidade e agentes químicos; Considerando que a divergência das provas emprestadas juntadas, por ambas as partes, diz respeito - tão…
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