Processo 0001406-51.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001406-51.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001406-51.2025.5.10.0010 RECORRENTE: HENRIQUE GOMES VIEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001406-51.2025.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA        : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: HENRIQUE GOMES VIEIRA,                               JOSÉ FRANCISCO REBOUCAS DE AMORIM,                               HÊNIO GUSTAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA  RECORRIDO      : CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA PRIMEIRA REGIÃO  CFAS/8     EMENTA   ILEGITIMIDADE ATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR PESSOAS FÍSICAS NA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  Não obstante a afirmação de que os recorrentes pretendem defender direitos individuais homogêneos, a análise do conteúdo da petição evidencia que os pedidos formulados são de natureza coletiva.  O  art. 18 do CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.. O ajuizamento de ações coletivas está adstrito aos sindicatos (art. 8.º, III, da CF), as associações (art. 5.º, XX, da CF), ao Ministério Público, Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as autarquias, empresa públicas, fundações e sociedades de economia mista, Procon (arts. 5.º da Lei nº 7.347/1985 e 82 do CDC). Dessa forma, os recorrentes não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva. Ausente condição da ação, incide o art. 485, VI, do CPC que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Correta a decisão que assim procedeu.  Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Recorrem os reclamantes quanto à extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões às fls. 980/994. Os embargos de declaração não foram providos às fls. 955/956, com concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer às fls. 998/1.000, da lavra do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado, e se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 35 e 976/979). Não há custas a cargo dos reclamantes (fl. 956). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.                 MÉRITO             ILEGITIMIDADE ATIVA   A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Henrique Gomes Vieira, José Francisco Rebouças de Amorim e Hênio Gustavo de Oliveira Almeida, todos empregados públicos vinculados ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região (CRT-01), ajuizaram ação ordinária coletiva com pedido de tutela de urgência antecipada em face da referida Autarquia Federal, alegando a existência de discriminação…

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