Processo 0001406-54.2024.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001406-54.2024.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001406-54.2024.5.19.0004 AGRAVANTE: SILVANA MARIA PAIVA DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: WALDOMIRO CORREIA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29035b2 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001406-54.2024.5.19.0004 - Primeira Turma   Recorrente:   1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA MARIA PAIVA DA SILVA ANDRE VILACA DOS SANTOS (AL11772) MARCO TULIO OLIVEIRA SOUZA (AL5362) Recorrido:   Advogado(s):   WALDOMIRO CORREIA DA SILVA ANDRE VILACA DOS SANTOS (AL11772) MARCO TULIO OLIVEIRA SOUZA (AL5362) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191)   RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 8704c3d,a7bc268; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2e2d1db). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). O Regional manifestou o entendimento de que: ""In casu", é o Estado de Alagoas sócio majoritário e controlador da CARHP, não se tendo notícias de que esta possui patrimônio próprio que impeça a transferência de sua responsabilidade por débitos trabalhistas para o ente público que a criou. Deste modo, não se aplica ao caso o art. 173 da CF. Logo, em sendo a sociedade de economia mista parte integrante do Estado, este se torna também responsável pelas ações daquela - inteligência do art. 37, § 6º, da CF, não havendo tampouco que se falar em ilegitimidade passiva do ente público, sendo plenamente cabível sua inclusão como litisconsorte, na condição de responsável subsidiário e, por consequência, o redirecionamento da execução ao responsável, ante a insolvência da devedora principal. Desta forma, a responsabilização do Estado de Alagoas, sem prévio IDPJ, não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, à luz do princípio da efetividade e eficiência do processo e da jurisdição." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. JASIEL IVO…

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