Processo 0001406-58.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001406-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARIA VITURIANA MENDONCA IMPETRADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CARPINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2be0af proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VITURIANA MENDONÇA, em face de ato apontado como coator praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000284-27.2024.5.06.0211, consistente na determinação de bloqueio total dos aluguéis do imóvel comercial situado na Rua São Sebastião, nº 205, Carpina/PE, de sua propriedade, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC). Sustenta a Impetrante, em síntese, que: (i) o bloqueio foi determinado antes de facultada manifestação no incidente de desconsideração, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF); (ii) em processos análogos envolvendo idêntica situação (autos nºs 000052-54.2020.5.06.0211 e 0000104-74.2025.5.06.0211), o bloqueio foi limitado ao percentual de 30% sobre o valor líquido dos aluguéis, e não determinado de forma total, o que evidenciaria tratamento desigual; e (iii) os aluguéis têm natureza alimentar, complementando sua aposentadoria de R$ 1.621,00. Requer liminarmente a suspensão imediata do bloqueio ou, subsidiariamente, sua limitação a 30%. À causa foi atribuído o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para fins meramente fiscais. Foram juntados documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal O mandado de segurança não constitui via alternativa ou substitutiva de recursos processuais regularmente previstos em lei. É o que dispõe expressamente o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. ." No caso em exame, o ato que a Impetrante pretende desconstituir, determinação de constrição patrimonial em fase de execução, é impugnável mediante embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, nos termos dos arts. 884 e 897, "a", da CLT. Este é, precisamente, o instrumento processual próprio para que a executada demonstre a alegada ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração ou eventual desproporcionalidade da medida constritiva. Não se ignora a exceção construída pretorianamente para as hipóteses de manifesta teratologia do ato judicial ou de risco de dano irreparável não sanável pela via recursal ordinária. Contudo, a mera alegação de urgência, desacompanhada de comprovação cabal e pré-constituída da ilegalidade, não basta para afastar a regra geral do não cabimento. II. Da ausência de prova pré-constituída do ato coator específico O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a sequência de atos processuais no feito de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.