Processo 0001406-60.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001406-60.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001406-60.2025.5.10.0104 RECORRENTE: FRANCIMAR ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001406-60.2025.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A):DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: FRANCIMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - OAB: SP0170930 RECORRIDO: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - CNPJ: 09.445.502/0001-09 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB: SC0015909 ADVOGADO: RICARDO ANDRE ZAMBO - OAB: SP0138476 PERITO: VIVIANE DAMIENSE DE FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXMA. JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF 10/EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIROS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado sob a alegação de exposição a agentes químicos e biológicos no exercício da função de servente de limpeza, com realização de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros que o autor qualificou como de grande circulação de pessoas. O recorrente também alegou cerceamento de defesa, sustentando ausência de ciência da nova data da perícia, o que teria impedido seu acompanhamento da diligência e a prestação de informações pessoais à perita, requerendo a anulação da sentença e a realização de nova perícia por outro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência do reclamante na diligência pericial, a justificar a anulação da sentença e a realização de nova perícia; (ii) estabelecer se as atividades de limpeza de banheiros administrativos e coleta de resíduos no local de trabalho caracterizam insalubridade em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual, no processo do trabalho, exige arguição na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos e demonstração de prejuízo, ônus do qual o reclamante não se desincumbe. A ausência do reclamante e de seu advogado à audiência de encerramento da instrução, na qual se encerrou a fase probatória, torna preclusa a posterior arguição de nulidade relacionada à perícia, nos termos do art. 795 da CLT. A garantia do contraditório não autoriza a renovação indefinida de atos processuais quando a parte, regularmente cientificada do itinerário procedimental, deixa transcorrer oportunidade útil de manifestação. A ausência do reclamante na diligência pericial não configura prejuízo concreto, pois o ponto determinante da conclusão técnica depende da verificação objetiva do ambiente, da natureza administrativa do local, da quantidade e destinação dos sanitários, do fluxo de usuários e do enquadramento normativo no Anexo 14 da NR-15. O laudo pericial é válido e suficientemente fundamentado, pois descreve o local de trabalho como centro cultural com características administrativas, composto por salas administrativas,…

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