Processo 0001406-66.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001406-66.2025.5.05.0341
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ACC 0001406-66.2025.5.05.0341 AUTOR: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RÉU: QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e703fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação civil coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL — SINDILIMP/BA em face de QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, rejeito a preliminar de litispendência, reconheço a legitimidade ativa do sindicato autor, declaro que os requerimentos individuais de ID cc88e75, 811df65, 91072c1 e d7790e1 não alteram o curso da ação coletiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira reclamada, QAMP SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA., observada a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, a pagar ou regularizar, em favor dos trabalhadores substituídos abrangidos por esta sentença, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS relativas ao período em que cada trabalhador substituído tenha laborado para a QAMP no contrato de limpeza urbana mantido com o Município de Juazeiro, observados os recolhimentos já realizados e os valores eventualmente pagos sob o mesmo título; b) multa de 40% do FGTS, calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos a cada trabalhador substituído, inclusive sobre as diferenças fundiárias reconhecidas nesta decisão, deduzidos os valores já comprovadamente pagos sob idêntico título; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em favor dos trabalhadores substituídos em relação aos quais não houver prova de quitação tempestiva das verbas rescisórias, deduzidos ou excluídos os casos em que tal multa já tenha sido paga em ação individual, acordo, depósito judicial, pagamento direto ou qualquer outra forma de satisfação comprovada; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do sindicato autor, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação, observada a responsabilidade subsidiária do Município. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. A liquidação deverá observar a natureza coletiva desta sentença, competindo ao interessado demonstrar sua condição de trabalhador substituído abrangido pelo título, e às reclamadas comprovar pagamentos, recolhimentos, acordos, ações individuais, coisa julgada ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito liquidado. Determino a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, inclusive em reclamações trabalhistas individuais, acordos, depósitos judiciais, alvarás ou pagamentos diretos, vedada qualquer duplicidade de recebimento. Os trabalhadores que ajuizaram ações individuais de mesmo objeto terão sua situação examinada na fase de liquidação ou cumprimento, observando-se a existência de suspensão requerida na forma do art. 104 do CDC, coisa julgada, acordo, pagamento total ou parcial ou qualquer outra circunstância processual relevante, a fim de impedir superposição indevida de títulos ou enriquecimento sem causa. A responsabilidade do Município de Juazeiro é subsidiária, de modo que a execução deverá ser inicialmente…

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