Processo 0001406-71.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001406-71.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: MAICON ANDREI MUNIZ RECLAMADO: RUBENS RIBAS COIMBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68bed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$98.296,92. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES PROSSEGUIMENTO DO FEITO - TEMA 1389 do STF Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo observa a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603 (publicada em 17/06/2026), que determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia do Tema 1.389 da repercussão geral. A Suprema Corte entendeu que a suspensão indistinta prejudicava a instrução processual e a celeridade, permitindo agora o regular prosseguimento e julgamento pelas instâncias ordinárias (1º e 2º graus). Assim, o feito está maduro para julgamento, devendo o sobrestamento ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Asserção. Por essa teoria, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. Se o Reclamante afirma ter prestado serviços e aponta a Reclamada como sucessora da operação anterior, há pertinência subjetiva para que ela figure no polo passivo. A existência ou não de sucessão trabalhista (nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT) ou a responsabilidade pelo período anterior à constituição formal da empresa são questões que demandam dilação probatória e, portanto, devem ser analisadas como mérito da causa, e não como obstáculo ao processamento da ação. CHAMAMENTO AO PROCESSO Rejeito o pedido de chamamento ao processo de "Jonatas Cristian dos Santos – Conveniência" para evitar o retardamento injustificado da marcha processual. No Direito do Trabalho, o instituto do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é de aplicação restrita, uma vez que cabe ao trabalhador eleger contra quem deseja litigar. Caso se comprove a sucessão de empregadores, a empresa sucessora (Reclamada) responde integralmente por todos os direitos contratuais, inclusive os do período anterior à transferência, o que torna desnecessária a inclusão do sucedido no polo passivo para a satisfação do crédito alimentar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A lei exige apenas a indicação de valores estimados, e não a apresentação de cálculos matemáticos complexos e definitivos nesta fase processual. O Reclamante atribuiu valor aos pedidos e à causa (R$ 98.296,92), cumprindo o requisito de determinabilidade e certeza exigido pela Reforma Trabalhista. Rejeito, com fundamento no art. 840, § 1º da CLT. 2.2 MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Postula o demandante o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado no período de 01/08/2024 a 09/07/2025, aponta função de motoboy, remuneração…
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