Processo 0001406-73.2024.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001406-73.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: HUDSON ALEXANDRE GRISOSTOMO DE QUEIROZ RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A., GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, PILAR EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA., TREZE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, FLOAT SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA., JORDAO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be36930 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ALVES BITTENCOURT, em 24 de abril de 2026. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada JORDÃO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., após a decisão de Id. 9b1febe, que homologou os cálculos e citou todas as reclamadas para o pagamento do débito, peticiona no Id. 4f27e40, alegando que possui falência decretada, fato que afirma ser público e notório, e requerendo a suspensão da presente execução e a concentração dos atos executórios no juízo universal. O reclamante, em resposta, peticiona no Id. dcfe722, alegando (i) que a reclamada em tela não se encontra sujeita a qualquer processo de recuperação judicial ou falência, (ii) que todas as reclamadas são codevedoras, isto é, responsáveis solidariamente pelo pagamento da dívida, sem benefício de ordem, e (iii) que o crédito ora executado, por sua natureza extraconcursal, não se submete ao juízo universal. Analiso. A reclamada JORDÃO SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. juntou no Id. a2b9137 uma alteração do seu contrato social, datada de 31/03/2009. Não apresentou nenhum documento comprovando a decretação da sua falência, cujo suposto fato não pode, de modo algum, ser intitulado como “notório”. A referida empresa não figura em outros processos que tramitam neste juízo e encontra-se com situação ativa, a teor do seu comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal. Ainda que eventual decretação da sua falência seja comprovada posteriormente, a presente execução não se suspenderá por tal motivo, já que as demais reclamadas são codevedoras, isto é, responsáveis solidariamente pelo débito, em cujo contexto não há benefício de ordem. Na sentença de Id. 5c79741 foi reconhecida a existência de um grupo econômico entre as reclamadas, que foram responsabilizadas solidariamente pelo objeto da condenação. Não houve reforma no particular junto à instância superior, que não deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas. Aliás, no voto vencedor do acórdão de Id. e72d235, houve deliberação a favor da possibilidade de execução, nesta esfera trabalhista, do crédito postulado pelo reclamante, por sua natureza extraconcursal, uma vez que sua constituição se deu após o pedido de recuperação judicial das demais reclamadas, senão vejamos: “A análise da controvérsia cinge-se a definir a natureza do crédito do autor, a fim de verificar se este se sujeita ou não aos efeitos da recuperação judicial das empresas. Inicialmente, registro que resulta incontroverso nos autos que o vínculo de emprego se encerrou por iniciativa do reclamante em 29/05/2024. Também induvidoso que as reclamadas tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferido em 28/05/2024, conforme decisão colacionada aos autos (fls. 267/272), sendo que o pedido fora ajuizado em 24/05/2024. O cerne da questão reside na aplicação do artigo 49…
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