Processo 0001406-75.2025.8.16.0061
TJPR • Inventário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001406-75.2025.8.16.0061 Processo: 0001406-75.2025.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$403.600,00 Requerente(s): LEOMAR EV MARLI MARIA EV De Cujus(s): Ewald Ev LORI EV DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por LORI EV e EWALD EV. A inicial foi recebida ao mov. 12. O inventariante trouxe aos autos documentos do herdeiro ELEMAR EV, pré-morto, ao mov. 23. Posteriormente, foi comunicado o falecimento do herdeiro GILBERTO JOSÉ EV Parte superior do formulário(mov. 24). Os herdeiros de ELEMAR EV habilitaram-se nos autos ao mov. 29. Primeiras declarações ao mov. 42. A Fazenda Pública Estadual requereu a intimação das partes para que preencham a Declaração no sistema ITCMD-Web (mov. 48). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito Parte superior do formulário(mov. 50). A Fazenda Pública Municipal informou o seu desinteresse no feito Parte superior do formulário(mov. 52). A Fazenda Pública Nacional informou o seu desinteresse no feito Parte superior do formulário(mov. 57). MARLENE TERESINHA EV DIAS DE CASTRO habilitou-se nos autos Parte superior do formulário(mov. 59). LEOMAR EV, inventariante, apresentou manifestação ao mov. 60.1, na qual requereu a inclusão no monte mor de 17 (dezessete) cabeças de gado de propriedade do falecido GILBERTO JOSÉ EV, conforme relatório da ADAPAR anexado. Afirmou que os bens a serem inventariados consistem no imóvel rural já descrito nos autos (matrícula nº 12.379) e nos referidos semoventes, razão pela qual apresentou retificação das primeiras declarações, propondo nova forma de partilha. Indicou que a divisão dos bens deve ocorrer da seguinte forma: a) MARLI MARIA EV, LEOMAR EV e MARLENE TERESINHA DIAS DE CASTRO EV receberiam, cada um, 25% do imóvel e 25% dos semoventes; b) JAQUELINE FERREIRA DA CRUZ EV LOEBLEIN e RAFAEL FERREIRA DA CRUZ EV, na qualidade de herdeiros por estirpe, receberiam, cada um, 12,50% do imóvel e 12,50% dos semoventes. Ao final, requereu o recebimento das primeiras declarações retificadas e o regular prosseguimento do feito, com a intimação de MARLENE TERESINHA, por meio de seu procurador, para apresentar os documentos do imóvel (ITR, CCIR e CAR), necessários à continuidade do inventário e à futura declaração de ITCMD. MARLENE TERESINHA EV DIAS DE CASTRO juntou aos autos documentos referentes ao CCIR e CAR Parte superior do formulário(mov. 72). MARLI MARIA EV requereu sua habilitação nos autos Parte superior do formulário(mov. 78). LEOMAR EV, inventariante, apresentou manifestação ao mov. 79.1, na qual informou que, após o falecimento do herdeiro GILBERTO JOSÉ EV, que residia no imóvel, houve deterioração do relacionamento entre os familiares. Alegou que a herdeira MARLENE TERESINHA está impedindo os demais herdeiros de usufruírem do imóvel, bem como não permite a aproximação destes da propriedade. Relatou, ainda, que foi realizada colheita de safra no mês de fevereiro, estando o solo sendo preparado para novo plantio, sem que a referida herdeira tenha prestado contas ao inventariante ou aos demais herdeiros. Diante disso, requereu a intimação de MARLENE TERESINHA para que…
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