Processo 0001406-77.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001406-77.2025.5.17.0003 REQUERENTE: JOSIMAR OLIVEIRA LEMOS E OUTROS (2) REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbb368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por JOSIMAR OLIVEIRA LEMOS, KARLL WILLIAM DA ROCHA SILVA e LEONARDO HOLANDA FRACALOSSI em face de VALE S.A., decido: a) rejeitar a pretensão da executada de limitação temporal dos cálculos à data do ajuizamento da ação coletiva, mantendo a diretriz do título executivo que abrange as parcelas vencidas e vincendas a partir de 26/08/2016 até a efetiva implementação em folha; b) declarar que os exequentes são legítimos beneficiários do título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000022-54.2022.5.17.0013; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, determinando o prosseguimento da execução individualizada em favor dos exequentes; d) condenar a executada na obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento dos exequentes ativos, calculado sobre o piso da categoria, providência que deverá ser cumprida somente após o trânsito em julgado desta decisão e intimação correspondente. O descumprimento injustificado ensejará a incidência de multa cominatória diária de R$ 500,00 por exequente prejudicado, limitada ao teto de 30 dias-multa; e) conceder aos exequentes os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos exequentes, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação a ser apurado, ressaltando que os honorários fixados na ação coletiva matriz não poderão ser executados nesta demanda; g) determinar que a executada VALE S.A., por ter apresentado a metodologia de atualização monetária mais aproximada dos critérios legais vigentes, proceda à retificação de seus cálculos, no prazo de oito dias, adequando-os aos parâmetros fixados na fundamentação (especialmente a ausência de limitação temporal a 2022). Após a juntada, cientifiquem-se os exequentes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. Registro que, por se tratar atualmente de decisão ilíquida que determina a retificação de contas e não fixa de plano o valor final devido, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 65 do TRT17 ("ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade."). Sendo a presente decisão de natureza ilíquida e interlocutória neste momento, a recorribilidade por Agravo de Petição restará postergada para o momento posterior à prolação da sentença homologatória e julgamento de eventuais embargos ou impugnação à liquidação. Analisando a natureza da demanda, verifico que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, por exigir…
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