Processo 0001406-83.2025.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001406-83.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: LUCIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6177cdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001406-83.2025.5.06.0003 Vistos, etc... I – RELATÓRIO LUCIANA MARIA DA SILVA, ITAU UNIBANCO S. A. e REDECARD S. A., devidamente qualificados nos autos, cientificados do teor da sentença proferida por este Juízo nos autos da reclamação trabalhista aquela ajuizada pela primeira embargante opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pleiteando suprimir defeitos que dizem ter havido no julgado. Conheço os embargos opostos, eis que atendidos os pressupostos legais. Autos protocolados para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta pontuar que os embargos de declaração são recursos processuais que visam o aprimoramento da decisão recorrida, através do saneamento dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e erro material. Admite-se, também, a sua oposição diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, em conformidade com o art. 897-A da CLT c/c art. 1022 do CPC/2015. A Súmula 297, do Colendo TST, o prevê, ainda, para fins de prequestionamento. A primeira embargante, LUCIANA MARIA DA SILVA, aduz omissão no tocante aos seguintes pontos: a) ao adicional aplicável às horas extras deferidas; b) ao divisor a ser observado; e c) à prevalência do critério mais benéfico à reclamante na apuração das horas excedentes da 6ª diária e/ou 30ª semanal. Por sua vez, os reclamados ITAU UNIBANCO S. A. e REDECARD S. A., também embargantes, suscitam os seguintes pontos de omissão: a) exclusão dos dias não trabalhados, b) aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST, c) pronunciamento com relação ao art. 72 da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST, d) momento final de aplicação da taxa SELIC, e) fato gerador das contribuições previdenciárias, e) decadência das contribuições previdenciárias Consoante se observa do acima exposto, as alegações de omissões de ambas as partes se referem, basicamente, aos critérios de liquidação, motivo pelo qual passo a examiná-los conjuntamente. No caso, de fato, muito embora tenha sido declarado o enquadramento da autora na categoria dos financiários, não houve explícita determinação de alguns critérios de quantificação suscitados a fim de viabilizar a execução, motivo pelo qual passo a sanar tal defeito, determinando os seguintes critérios: (i) são consideradas como extras as horas excedentes da 6ª hora diária ou 30ª hora semanal (alternadamente), o que se mostrar mais benéfico à parte autora (ii) divisor de 180, (iii) considere-se a evolução salarial da reclamante e os dias efetivamente trabalhados, (iv) considere-se o adicional de 50% (salvo existência de previsão convencional mais benéfica à autora). Quanto à contribuição previdenciária, destaco que a responsabilidade pelo seu recolhimento é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). E, quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. Ainda sanando omissão, registro que as contribuições previdenciárias oriundas de condenações proferidas nesta Justiça Especializada somente podem ser constituídas…
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