Processo 0001406-83.2025.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0001406-83.2025.5.06.0391 RECORRENTE: BRUNO EVANGELISTA BEZERRA RECORRIDO: DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1fec01 proferida nos autos. RORSum 0001406-83.2025.5.06.0391 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): BRUNO EVANGELISTA BEZERRA CLENIO EDUARDO DA SILVA (PE34957) Recorrido: Advogado(s): DOMINANTE COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA (PE30192) RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id ed5c854; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 65fae76). Representação processual regular (Id 7afffab ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 50c31a5 : R$ 9.777,80; Custas fixadas, id 50c31a5 : R$ 243,86; Depósito recursal recolhido no RO, id ab793cf : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5ae06b6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "III.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CHESF A recorrente sustenta, em síntese, que: (i) não há prova cabal da efetiva prestação de serviços em seu benefício durante todo o vínculo empregatício; (ii) a responsabilidade subsidiária não poderia decorrer automaticamente do mero proveito econômico, sob pena de violação ao princípio da legalidade; (iii) o "princípio da ajenidad" (ou ou alheiabilidade), não constitui fundamento normativo autônomo de responsabilização no direito brasileiro; e (iv) ausente subordinação ou ingerência direta sobre o reclamante, inaplicável a Súmula 331 do TST. As teses recursais não merecem acolhida. A questão central - e que desautoriza todas as demais alegações da recorrente - é de natureza jurídico-fática e está corretamente equacionada na sentença de origem: a CHESF foi privatizada por força da Lei nº 14.182/2021, deixando de integrar a Administração Pública Indireta, e o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em setembro de 2023, quando a recorrente já ostentava a condição de empresa privada, submetida ao regime jurídico das pessoas jurídicas de…
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