Processo 0001406-89.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001406-89.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001406-89.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ANA CECILIA ANGELO MATIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FATIMA ELAINY MATIAS FONSECA - CE47677 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MINISTERIO DA SAUDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CECILIA ANGELO MATIAS, qualificada nos autos, postulando, por meio de advogado(a) constituído(a), em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES. Para tanto, a impetrante alega, em suma, que: a) faz jus ao abatimento de 1% mensal do saldo devedor consolidado do contrato de FIES em razão da prestação de serviços médicos no enfrentamento à COVID-19 durante o período da pandemia, em conformidade com a previsão no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, após modificação trazida pela Lei nº 14.024/2020 e outras normas; b) entre 03/2020 e 02/2022, atuou como médica residente no Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco - RHP, que se tornou um dos hospitais de referência para pacientes infectados pela COVID-19 no Estado de Pernambuco; c) tentou formalizar a solicitação de abatimento, contudo não obteve qualquer resposta. Junta vários documentos, dentre eles o instrumento de mandato. O pedido liminar foi indeferido (Id. 141047579). A UNIÃO apresentou manifestação (Id. 151099024), suscitando as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade passiva da União e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao abatimento que persegue, visto que não atende aos requisitos materiais e formais previstos na Lei nº 10.260/2001. O FNDE, em peça de defesa (Id. 151229173), solicitou o ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo e, no mérito, requereu a denegação da segurança. A CAIXA (Id. 155382009) arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do pedido. O MPF apresentou parecer pela não intervenção no feito. Houve réplica da parte autora (Id. 157151336). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu contrato FIES em relação ao período em que atuou no combate à COVID-19 (03/2020 a 12/2020), enquanto médica residente no Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco - RHP. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA, tendo em vista que a concessão de abatimento de saldo devedor do FIES consiste em processo administrativo complexo que envolve a atuação da UNIÃO (por meio do Ministério da Saúde), responsável pelo encaminhamento ao FNDE da relação dos médicos habilitados, e, finalmente, do agente financeiro (CAIXA ou Banco do Brasil), responsável por implementar o abatimento. Também não merece acolhida a prefacial de ausência de interesse de agir esgrimida pela UNIÃO, ante a resistência ofertada à pretensão autoral. Quanto à preliminar de coisa julgada alegada pela União, não deve prosperar, pois no Processo nº 0020120-34.2025.4.05.8400 houve a extinção sem resolução do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em saber se é possível o abatimento de 1% nas parcelas do FIES em razão do trabalho médico desenvolvido no…

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