Processo 0001406-90.2025.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001406-90.2025.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001406-90.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: HELIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CONFIANCA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1db8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; c) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por HELIO DA SILVA RODRIGUES em face de CONFIANCA ENGENHARIA LTDA e REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagarem as seguintes parcelas: c.1) salário retido de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025; saldo de salário de 3 dias de março de 2025; aviso prévio indenizado de 33 dias;  13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 equivalente a 3/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio); férias integrais simples do período 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 equivalentes a 7/12 avos (já considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto, acrescido de indenização compensatória de 40%; c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 1.965,00; c.3) indenização substitutiva do vale-transporte, no período postulado na inicial, equivalente a dois vales por dia, no valor de R$3,75 por viagem, conforme cálculos que a acompanham a inicial; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determino a expedição pela Secretaria de alvará para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, conforme fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula…

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