Processo 0001406-93.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001406-93.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: ARIADNA ROCHA NASCIMENTO RECLAMADO: AR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e2c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório ARIADNA ROCHA NASCIMENTO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de AR COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, a Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 04b0ca4), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada no dia 13/11/2024 (ata – ID 8d8a097), foi concedido prazo para réplica. Réplica ofertada no ID 1fb78a7. Na audiência realizada em 29/01/2025 (ata – ID 39b3ecd), foi deferida a produção de perícia para apurar a insalubridade, tendo a Ré adiantado os honorários prévios do perito no ID b4bc8c5. Na audiência de encerramento da instrução realizada em 14/04/2026 (ata – ID 7bb4dbf), foram colhidos os depoimentos da Autora, do preposto da Ré, além de uma testemunha. O juízo homologou o requerimento de desistência do pedido de adicional de insalubridade. As partes disseram que não pretendiam produzir outras provas. Encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Razões finais escritas nos IDS 7c1bf83 e d84b88f. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 05/10/2024, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Inépcia A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no art. 840, parágrafo único, da CLT. Ademais, os pedidos, tais como formulados, permitiram a apresentação de ampla defesa, possibilitando a este juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito. Mérito 4 – Manutenção da Justa Causa A Autora relatou que foi admitida em 01/06/2021 para exercer as funções de cozinheira, com salário final de R$ 1.722,16, tendo sido dispensada por justa causa em 27/05/2024. Afirmou que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória por ter ocorrido logo após a apresentação de atestado médico para tratamento de dengue (CID A90). Diante disso, requereu a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, seguro desemprego. A Ré defendeu a validade da justa causa aplicada com base no artigo 482, alíneas "a" e "e", da CLT (improbidade e desídia). Afirmou que a Reclamante premeditou a obtenção de um atestado médico de 2 dias para comparecer a uma festa de aniversário familiar em um parque aquático no sábado, dia 25/05/2024, após ter tido o pedido de dispensa antecipada negado pelo proprietário. Destacou que a conduta causou prejuízos porque a obreira antecipou indevidamente o cozimento de alimentos, que acabaram estragando, além de apontar histórico de faltas injustificadas anteriores, como na semana do Natal de 2023. Sustentou que as verbas rescisórias devidas pela modalidade de justa causa foram pagas tempestivamente por PIX. Pois bem. A caracterização da…
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