Processo 0001406-93.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001406-93.2025.5.07.0023 RECORRENTE: FRANCISCO JOSEMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: GRID ENERGY SISTEMAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001406-93.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos modificativos ao julgado para afastar a aplicação da convenção coletiva indicada na petição inicial, excluindo a condenação ao pagamento de diferenças salariais e multa convencional, bem como manteve a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, ao fundamento de que figurava como mera dona da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em embargos de declaração extrapolou os limites integrativos ao reformar a sentença quanto ao enquadramento sindical e à convenção coletiva aplicável; (ii) estabelecer se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão da contratação firmada para execução do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando o saneamento de omissão relevante conduz, como consequência lógica, à alteração do julgamento, não havendo nulidade pela simples atribuição de efeitos infringentes. 4. O enquadramento sindical decorre, em regra, da atividade econômica preponderante do empregador, mas a definição da convenção coletiva aplicável também exige demonstração da efetiva representação sindical da categoria econômica na base territorial em que os serviços foram prestados. 5. A mera indicação da atividade econômica constante do cadastro empresarial não basta para afastar a incidência da norma coletiva aplicada na sentença quando não há prova de que a convenção coletiva apresentada pela empregadora alcance a base territorial da prestação dos serviços. 6. A ausência de demonstração da abrangência territorial da convenção coletiva apresentada pela empregadora impede a substituição da norma coletiva adotada na sentença originária, impondo o restabelecimento da condenação ao pagamento das diferenças salariais e da multa convencional. 7. A contratação celebrada entre as reclamadas caracteriza contrato de empreitada integral, e não terceirização de mão de obra, pois atribui à empreiteira a execução integral do empreendimento, com autonomia na organização dos meios de produção, contratação de empregados e assunção dos riscos da atividade. 8. A fiscalização exercida pela contratante limita-se ao acompanhamento da execução da obra e não configura ingerência direta sobre a prestação…
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