Processo 0001407-05.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-05.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001407-05.2024.5.12.0046 RECORRENTE: MAURICIO ALVES FISCHER RECORRIDO: JJ METALURGICA LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001407-05.2024.5.12.0046  RECORRENTE: MAURICIO ALVES FISCHER  RECORRIDO: JJ METALURGICA LTDA.        ROT 0001407-05.2024.5.12.0046 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAURICIO ALVES FISCHER MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   JJ METALURGICA LTDA. MARLI STENGER BERTOLDI (SC27728)   RECURSO DE: MAURICIO ALVES FISCHER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 11/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 59, caput e § 2º, e 59-B, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende invalidar o acordo de compensação firmado entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. Consta do acórdão: Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser admitido o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, § 6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, da CLT). Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação, para o período posterior a sua vigência. No caso, o autor laborava de segunda a sexta-feira em jornada de 8h48min, para compensar o labor aos sábados, iniciando às 7h30min e encerrando às 17h18min, com uma hora de intervalo. Pontuo que a compensação estava devidamente autorizada por acordo de compensação de horas (fl. 91) e pelas normas coletivas (fl. 155). Portanto, sob o ponto de vista formal, não há irregularidades nos acordos celebrados. Examinando os registros de ponto, constato que há anotações do horário de entrada e saída variáveis ao longo de todo o contrato. Verifico, ainda, o pagamento de horas extras nos contracheques com adicional de 50% e 100%. Inclusive aos sábados e feriados. Em audiência de instrução, o próprio reclamante manifestou que os horários de trabalho eram corretamente anotados no cartão de ponto, inclusive os sábados, domingos e feriados eventualmente trabalhados. Situação igualmente confirmada pela testemunha ouvida a convite do autor. Outrossim, com advento da Lei nº 13.467/2017, eventuais horas extras não invalidam o acordo de compensação. Por fim, os cartões de ponto registram diversas anotações de horas extras quitadas nos contracheques. No entanto, o reclamante não logrou especificar corretamente as diferenças válidas.   A decisão está amparada no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, não há como se vislumbrar possível contrariedade aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal. Saliento que a redação do item IV da Súmula nº 85 do TST é anterior à vigência da referida Lei. O recurso de revista não se viabiliza por divergência…

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