Processo 0001407-09.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001407-09.2025.5.12.0001 RECORRENTE: MARCOS PAULO NICKEL CARDOSO E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCOS PAULO NICKEL CARDOSO E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001407-09.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTES: MARCOS PAULO NICKEL CARDOSO, RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDOS: MARCOS PAULO NICKEL CARDOSO, RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. MARCOS PAULO NICKEL CARDOSO, 2. RESOURCE AMERICANA LTDA, 3. RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, 4. QINTESS CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, 5. QINTESS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA e 6. QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Relatório dispensado (art. 895, § 1º, IV, da CLT). V O T O CONHECIMENTO O § 1º do art. 789 da CLT dispõe que "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Com o advento do atual CPC, o § 2º do art. 1.007 passou a admitir a complementação do preparo recursal em caso de recolhimento de valor insuficiente, e o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, firmou o entendimento favorável à sua aplicabilidade ao Processo do Trabalho. Nessa linha, a SDI-1 do TST alterou a redação da O.J. nº 140 estabelecendo que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Cabe ressaltar que o item VIII da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho atribui à parte recorrente a responsabilidade pela exatidão da guia de depósito judicial e dos valores depositados. No caso, acolhidos parcialmente os pedidos deduzidos pelo autor, o valor da condenação foi fixado em R$ 10.000,00 e o das custas processuais, em R$ 200,00 (fl. 435). Ao interpor o recurso ordinário, as rés não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. As guias anexadas às fls. 465 e 466, embora mencionem o número do processo, não contêm nenhuma autenticação bancária, e as rés não apresentaram nenhum comprovante de pagamento correspondente. Logo, o caso ora em apreço não versa sobre a mera insuficiência do preparo recursal quanto às custas processuais, mas sim sobre a total ausência de recolhimento, razão pela qual não há como a ré ser beneficiada com a previsão do § 2º do art. 1.007 do CPC e com o entendimento da O.J. nº 140 da SDI-1 do TST porque, repita-se, não se trata de recolhimento insuficiente, mas de nenhum pagamento a título de custas processuais. Dessa forma, não conheço do recurso ordinário das rés, por deserção. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso…
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