Processo 0001407-16.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001407-16.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ANNA NERY RESIDENCE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIRLEY DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001407-16.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ANNA NERY RESIDENCE LTDA, APART HOTEL SANTA CATARINA LTDA RECORRIDO: SIRLEY DO NASCIMENTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001407-16.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes ANNA NERY RESIDENCE LTDA.; APART HOTEL SANTA CATARINA LTDA e recorrida SIRLEY DO NASCIMENTO. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorre a autora parte ré a esta Corte Regional. Postulam as rés, por meio das razões recursais do ID. ID. 4bb2a9e, a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade; honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. A recorrida apresentou contrarrazões por meio do ID. c2d4003. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelas rés, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Depósito recursal recolhido pela metade, nos moldes do art. 899, §9º, da CLT por se tratar o réu de microempresa (fls. 83 e 130). MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO O Juízo de origem, com base nas constatações realizadas durante a perícia, de que a autora esteve exposta a agentes biológicos pela atribuição de limpar banheiros utilizados por 32 idosos e seus familiares e 23 funcionários, acolheu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo sob os seguintes fundamentos: A reclamante recebia o grau médio e quer a majoração do grau do adicional para o máximo. Foi designada a perícia, cujo Laudo está no marcador 81. Em suma, o Perito atestou o grau médio por agentes biológicos, já pago à reclamante, ou, caso adotadas as Súmulas 46 deste TRT e 448 do TST, o grau devido é o máximo: "NOTA: No papel de Colaborador Técnico, este Perito vem informar que a Reclamante realizava limpezas em banheiros utilizados por 32 idosos, 23 funcionários, bem como de familiares dos idosos que constantemente visitam o local. Embora haja exposição a agentes biológicos nessas atividades de limpezas de banheiros, não há um enquadramento técnico para classificá-las como insalubres nos termos do Anexo 14 da NR-15. A determinação da insalubridade nessas circunstâncias é baseada na interpretação da Súmula nº 448 do TST e da Súmula nº 46 do TRT 12, conforme o caso, sendo uma decisão atribuída ao Juízo, uma vez que esses são entendimentos de natureza jurídica e não técnica. Caso Juízo considere pertinente a aplicação das referidas súmulas, a insalubridade por exposição a agentes biológicos será caracterizada em grau máximo de 40%, equiparando a atividade da Reclamante à coleta de lixo urbano. E nesse contexto, não há eliminação com medidas aplicadas ao…
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