Processo 0001407-16.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001407-16.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001407-16.2025.5.13.0022 AUTOR: GLEUDSON DA SILVA MENDES RÉU: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c09817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo, rejeitar as preliminares arguidas, conceder, ao autor, os benefícios da justiça gratuita, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEUDSON DA SILVA MENDES em face de MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA., para condenar a Ré ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade e reflexos, no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 24/11/2022 a 22/08/2025, excluídos eventuais períodos sem efetiva exposição, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada; b) Pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, correspondente a pensão mensal na forma definida no tópico inerente ao tema, observando-se o redutor de 20% somente sobre as prestações vincendas, em razão do pagamento antecipado; c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; d) danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00; Bem como na obrigação de fazer, quando do efetivo retorno do Autor após a alta médica ou previdenciária, no sentido de: a) realizar exame ocupacional de retorno; b) avaliar a necessidade de retorno gradativo; c) realocar o trabalhador para a função ou tarefas de menor demanda manual, compatíveis com sua capacidade residual, d) não lhe atribuir atividades que exijam esforço manual intenso da mão direita, pinça fina contínua, precisão e destreza completas, cargas incompatíveis ou exposição a risco de novo trauma; e) preservar sua remuneração e condições contratuais mais benéficas (a insalubridade não se inclui na situação se não houver mais o trabalho nas condições apontadas pelo laudo pericial técnico); f) fornecer treinamento adequado à nova atividade. Julgam-se improcedentes os demais pedidos e excessos, especialmente: adicional de insalubridade em grau máximo; reflexos do adicional em aviso-prévio; indenização de 40% do FGTS, diante da permanência do vínculo. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrito. A liquidação observará os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais, pela Ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Os honorários advocatícios devidos pelo Autor, devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, na forma determinada na fundamentação. A Ré pagará honorários advocatícios aos patronos do Autor, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação. Honorários periciais pela Ré, sendo R$ 1.200,00 ao perito de insalubridade. Honorários periciais médicos, também pagos pela ré, no valor de R$ 1.500,00 ao perito médico. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: Fase Pré-Judicial (até a véspera do ajuizamento): Aplicação do IPCA-E como índice de correção…

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