Processo 0001407-17.2017.5.09.0019
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001407-17.2017.5.09.0019 AUTOR: VILSON DOS SANTOS RÉU: C.GOMES & F.LIMA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1eae4 proferido nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À PENHORA I - RELATÓRIO CLAUDIA REGINA GOMES HISHINUMA apresentou embargos à penhora às fls. 654-662 (Id 1beb3d3). O exequente, embora intimado, não apresentou resposta, conforme certificado à fl. 669 (Id 1fc3fb4). É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos à penhora são conhecidos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Impenhorabilidade de salário A embargante sustenta que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, por ser proveniente de salário e inferior ao limite de 40 salários mínimos. Analiso. Quanto à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, o TST, no julgamento do Recurso de Revista n. 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 75): “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A Seção Especializada do TRT da 9ª Região consolidou idêntico entendimento, conforme a atual redação da OJ EX SE 36: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) Ressalte-se que, embora os despachos de fls. 425 (Id 6920f38) e 443 (Id a0aaa3b), bem como a decisão de embargos à penhora de fls. 566-569 (Id f7c088c), tenham reconhecido a impenhorabilidade do salário da executada com fundamento no art. 833, IV, do CPC, tal entendimento foi mitigado pela tese vinculante firmada pelo TST e pela atualização da OJ EX SE 36. Conforme o relatório do Sisbajud de fls. 642-645 (Id ba7f162), foi bloqueado, em 1º/4/2026, o valor de R$ 1.325,17 em conta bancária de titularidade da executada mantida no Banco Santander (Brasil) S.A. O extrato da conta n. 3708.71.332181-4 (fls. 674-675 - Id db81af0) demonstra que, em 31/3/2026, foi creditada a quantia de R$ 8.111,66, identificada como “líquido de vencimento CNPJ 075732057000184”. Na mesma data, houve transferência de R$ 6.000,00 para outra conta de titularidade da própria executada, sob o n. 3708.02.019682-4. Já o extrato da conta destinatária da transferência (fl. 656 - Id 1beb3d3) evidencia o recebimento do valor de R$ 6.000,00 em 31/3/2026 e o subsequente bloqueio de R$ 1.325,17 em 1º/4/2026. Verifica-se,…
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