Processo 0001407-21.2016.4.03.6124

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-21.2016.4.03.6124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001407-21.2016.4.03.6124 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ADENICE FERREIRA DUARTE ROSA, CLEUZA MARIA DIAS DOMINGUES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DA SILVA CERRI ADVOGADO do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO POLOLI - SP141503-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se ação ajuizada pela União em face de Adenice Ferreira Duarte Rosa, Cleusa Maria Dias Domingues da Silva e Adriana Cristina da Silva Cerri, servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, visando o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente na via administrativa, a título de diferenças decorrentes da conversão dos salários em URV, atualizados e acrescidos de juros e correção monetária. Alega que, quando da execução da sentença proferida na ação ordinária nº 0019094.42.2001.4.03.0399, na qual foi reconhecido o direito das servidoras à incorporação do percentual de 10,94%, relativo à conversão dos salários em URV, a União comprovou o pagamento integral das diferenças pleiteadas, o que ensejou a procedência dos embargos à execução nº 0005825-37.2008.4.03.6106, e a consequente extinção da execução. Aduz que, em novembro de 2013, após o trânsito em julgado dos referidos embargos, ocorrido em 02/08/2011, as servidoras requereram a desistência do processo de execução e pleitearam administrativamente as diferenças salariais, com base no Comunicado nº 43/2013, de 29/10/2013, emitido pela Presidência do TRT-15. Afirma que, em 16/01/2014, o TRT15 pagou administrativamente as quantias de R$ 11.309,20 à Adenice, R$ 4.142,42 à Adriana e R$ 31.935,16 à Cleuza, com base na declaração apresentada pelas servidoras, prevista no art. 7º, do Ato CSJT nº 48/2010, no Ofício CSJT.SG.CCAUD nº 81/2013 e no Ofício Circular CSJT.CFIN nº 03/2013. Sustenta a má-fé das servidoras, uma vez que receberam os valores com base em declaração falsa, na qual deixaram de informar a procedência dos embargos à execução, que reconheceu já ter havido o pagamento integral dos valores pleiteados, configurando, portanto, ato fraudulento em desfavor do erário público. Em contestação, a ré impugnou o mérito da demanda. Houve réplica. O Juízo a quo, na sentença prolatada, considerando a coisa julgada nos mencionados embargos à execução, entendeu que as rés não teriam direito ao recebimento de qualquer quantia, a título de URV, concluindo que os valores foram indevidamente recebidos, em razão de má-fé das servidoras. O pedido foi julgado procedente, condenando as rés ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, a serem atualizados a partir de novembro/2016, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As servidoras foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor de suas respectivas condenações, nos termos do art. 85, §2º, incisos I e III, e §3º, inciso I, do CPC/15. Inconformadas, apelaram as rés, alegando não ter havido pagamento em duplicidade e que eventual erro nos pagamentos decorreu exclusivamente de equívoco da Administração, sendo que tais valores foram percebidos de boa-fé pelas servidoras, não havendo que se falar em devolução. Sustentam que, apesar de…

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