Processo 0001407-22.2002.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-22.2002.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0001407-22.2002.8.24.0036/SC APELADO : J.J. SERVICOS DE MECANICA E POLIMENTOS LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaraguá do Sul interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0001407-22.2002.8.24.0036, que promove contra J.J. Serviços de Mecânica e Polimentos Ltda. e José Clair Moreira, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinto o feito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC) ( evento 195, SENT1 ). Sustenta, em síntese, que não está caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto " (i) não houve inércia do Município; (ii) no período em que o Juízo a quo entendeu ter ficado suspenso o processo por mais de cinco anos, o Município pediu o redirecionamento ao sócio-administrador (evento 117, PET106) e o pedido foi deferido (vide evento 117, DEC112); (iii) não ocorreram petições inócuas, portanto ". Requer, assim, o provimento do recurso, com o regular prosseguimento da execução fiscal ( evento 203, APELAÇÃO1 ).   Em contrarrazões, José Clair Moreira pugna pela manutenção da sentença ( evento 209, CONTRAZ1 ).  É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A insurgência volta-se contra o reconhecimento da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de ISS e taxas, dos exercícios de 1996 a 2001 ( evento 117, CDA7 ). A ação foi ajuizada, em 26/11/2001 ( evento 117, PET2 ), e determinada a citação, em 11/03/2002 ( evento 117, DESP8 ), a empresa executada foi citada, em setembro de 2002 ( evento 117, AR24 ).  Em 15/04/2009, o exequente pediu a penhora de ativos financeiros ( evento 117, PET32  a  evento 117, PET34 ), providência deferida, em 06/11/2009 ( evento 117, DEC41  e evento 117, DEC42 ), mas que restou infrutífera, em 17/02/2011 ( evento 117, BACENJUD52 ).  Intimado, em 25/02/2011 ( evento 117, CERT53 ), o Município de Jaraguá do Sul postulou, em 18/05/2011, a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 ( evento 117, PET60 ), pedido deferido, em 10/07/2011 ( evento 117, DESP62 ).   Em 20/06/2012, o ente público pleitou o redirecionamento do feito para o sócio João Edes Moreira ( evento 117, PET64  a  evento 117, PET69 ), pretensão indeferida, em 01/07/2014, ao fundamento da ilegitimidade do referido sócio ( evento 117, DEC102  a  evento 117, DEC104 ).  Em 21/10/2014, o credor requereu o redirecionamento para o sócio José Clair Moreira ( evento 117, PET106  a  evento 117, PET108 ), pedido deferido, em 09/02/2015 ( evento 117, DEC112  a  evento 117, DEC118 ), sendo o sócio, após buscas inexitosas, finalmente citado, em 01/10/2019 ( evento 153, CERT153 ).  Em 18/08/2024, o Município de Jaraguá do Sul postulou nova tentativa de penhora de ativos financeiros ( evento 170, PEDSISBA1 ), medida que resultou exitosa ( evento 179, DETSISNEG1 ); contudo, a pedido do sócio executado ( evento 174, PET1 ), foi reconhecida a impenhorabilidade da verba penhorada, em 30/10/2024 ( evento 176, DESPADEC1 ).  Em 06/11/2024, o sócio executado opôs exceção de pré-executividade, alegando o advento da…

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