Processo 0001407-22.2026.5.12.0050

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001407-22.2026.5.12.0050
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001407-22.2026.5.12.0050 REQUERENTE: EVERTON RUDOLFO EGER REQUERIDO: CASA VERDE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24b4c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 80ee927), inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Os requerentes deverão comprovar os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% obrigatoriamente depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) diante da recente tese vinculante firmada pelo TST sobre a matéria no julgamento do IRR nº 0000003-65.2023.5.05.0201. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes de 30%, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891).  O não-cumprimento espontâneo das condições ajustadas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conduta que será onerada com o pagamento de indenização por dano processual em percentual a ser arbitrado, na forma do art. 774 a 777 do CPC, de aplicação subsidiária. No silêncio, em 05 dias após o vencimento da última parcela, considerar-se-á o acordo cumprido, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial e não há na demanda pedido/objeto de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que resulta inaplicável à espécie o disposto no parágrafo 3º-A do art. 832 da CLT, com a redação acrescentada pela Lei 13.876/19. E ademais, as partes convencionaram que em face do acordo entabulado, as verbas que o representam ostentam natureza indenizatória. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento…

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