Processo 0001407-26.2026.8.17.3350
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001407-26.2026.8.17.3350 AUTOR(A): SAMIRA KENTTERYN ALBINO DA PAZ RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMIRA KENTTERYN ALBINO DA PAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96. Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo o caso de seu indeferimento. I. Da gratuidade judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC). II. Da incidência do CDC: Inicialmente, convém registrar que, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes deste processo é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse contexto, aplica-se à espécie a norma consumerista, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Ocorre, porém, que apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora (consumidor) não é dispensada de apresentar uma prova mínima para sustentar as suas alegações. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não exime a parte autora de demonstrar que o seu direito existe ou é verossímil. Tal entendimento está bem sedimentado em diversos julgados, em especial no STJ AgInt no AREsp 2298281/RJ (Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023), AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), AgInt no AREsp 2.245.224/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) e AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,…
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