Processo 0001407-27.2025.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001407-27.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA RECORRIDO: FRANCISCA DANIELLY RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e43983c proferido nos autos. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÉS RECORRENTE: AMAZON SOLUCÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. (reclamada) Advogado: Dr. Elson Ferreira Duarte Junior RECORRIDOS: FRANCISCA DANIELLY RIBEIRO DE SOUZA (reclamante) Advogado: Andreza Nara de Almeida Santos MUNICIPIO DE MAUÉS (litisconsorte) Procuradora: Dra. Vitalina Santana de Souza DESPACHO Busca a reclamada/recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que sua situação é de extrema excepcionalidade e gravidade, pois tramitam contra si mais de 100 (cem) processos trabalhistas, todos oriundos de término de contrato administrativo com o Município de Maués. Junta aos autos demonstrativo dos compromissos de cliente Id. c4d93c1 (fls. 408/413), certidão positiva de Id. c4d93c1 – fls. 413/416, certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. - c4d93c1 – fl. 417), recibo de entrega de escrituração fiscal digital (Id. - c4d93c1 – fls. 418/429) e acórdão de Id. 5ce4b7b (fls. 430/491). Rejeito o pedido. O deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assim, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a reclamada/recorrente não anexou ao recurso ordinário documentos capazes de demonstrar a insuficiência econômica alegada, pois carreou ao feito tão somente demonstrativo dos compromissos do cliente Id. c4d93c1 (fls. 408/413), certidão positiva de Id. c4d93c1 – fls. 413/416, certidão positiva de débitos trabalhistas (Id. - c4d93c1 – fl. 417), recibo de entrega de escrituração fiscal digital (Id. - c4d93c1 – fls. 418/429) e acórdão de Id. 5ce4b7b (fls. 430/491), deixando de exibir as últimas declarações fiscais, inclusive dos sócios, documentos que, à luz da jurisprudência do TST, teriam o condão de provar a alegada incapacidade financeira. Portanto, não faz jus a reclamada/recorrente ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463,…
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