Processo 0001407-30.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001407-30.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001407-30.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES E OUTROS (2) RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a36d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os termos do acordo homologado em audiência em relação aos três exequentes constavam obrigações de fazer e de pagar, quais sejam: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES:  R$ 3.269,42 de FGTS a ser depositado diretamente na conta vinculada ao empregado até o dia 20/03/2026. R$ 2.318,32 a ser pago mediante depósito na conta do exequente até 20/04/2026. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES OLIVEIRA R$ 6.538,84 de FGTS a ser depositada diretamente na conta vinculada ao empregado até o dia 20/03/2026. R$ 4.161,08, vencível no 20/04/2026, cujo pagamento deveria ser realizado mediante depósito na conta do exequente.  LUIS RICARDO ANDRADE DE SOUSA  R$ 2.466,93 a ser recolhido em PARCELA ÚNICA, depositada diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor até o dia 10/04/2026. Analisando os extratos de FGTS dos exequentes, constato que foram efetuados vários recolhimentos de FGTS nas contas dos exequentes, conforme abaixo: Francisco Chagas Rodrigues Alves - empresa recolheu de FGTS o total de R$ 4.384,04 dia 24/04/2026, além do valor previsto no acordo em audiência, mas sem o pagamento da 2ª parcela do acordo - acordo parcialmente cumprido; Francisco Chagas Soares Oliveira - empresa recolheu dia 24/04/2026 de FGTS o total de R$ 6.135,08, abaixo do valor previsto no acordo em audiência e sem o pagamento da 2ª parcela do acordo  -  acordo parcialmente cumprido. Luis Ricardo Andrade Sousa - empresa recolheu de FGTS R$ 2.755,97 em 13/04/2026, além do valor previsto no acordo em audiência - acordo integralmente cumprido; Nesse sentido, constato que a planilha de cálculos de Id 6d17036 contém incorreções por excessos, ao considerar os acordos totalmente descumpridos pela empresa, tanto em relação às obrigações de pagar, quanto de recolher o FGTS na conta vinculada dos exequentes. Dito isso, chamo o feito à ordem para considerar parcialmente descumpridos os acordos dos exequentes  Francisco Chagas Rodrigues Alves  e Francisco Chagas Soares Oliveira. Assim, a empresa está inadimplente conforme segue: Francisco Chagas Rodrigues Alves - R$ 2.318,32 mais multa de 50% - R$ 3.477,48 Francisco Chagas Soares Oliveira - R$ 403,76 + R$ 4.161,08 - R$ 4.564,84 mais multa de 50% - 6.847,26. Custas processuais de R$ 412,60. Em relação às datas de recolhimentos de FGTS, o atraso foi insignificante, razão pela qual considero cumprido, à exceção da diferença a ser recolhida em relação ao exequente Francisco Chagas Soares Oliveira. Feitas essas considerações, a partir dos bloqueios SISBAJUD, determino que sejam liberados os valores conforme abaixo: a) Alvará eletrônico em favor de Francisco Chagas Rodrigues Alves mediante depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 3.477,48, com correções a partir da data do depósito; b) Alvará eletrônico em favor de Francisco Chagas Soares Oliveira mediante depósito em sua conta bancária, no valor de R$ 6.847,26., com correções a partir da data do depósito; c) Repasse das custas processuais de R$ 412,60. Em seguida, todo o saldo remanescente deverá ser integralmente devolvido à empresa executada, com as devidas correções bancárias.  Nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as…

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