Processo 0001407-34.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001407-34.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ANDRE ALEXANDRE NASCIMENTO DE FRANCA RECLAMADO: GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159ea42 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. Fundamentos da decisão 1. Mérito: Indenização por danos morais. Assédio moral. Acúmulo de função. Ausência de comprovação de conduta ilícita O autor relata que foi contratado pela reclamada em 07/05/2025, para exercer a função de Cumim, e foi demitido em 04/08/2025. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em R$40.000,00. Aduz ter sido submetido a um ambiente de trabalho hostil, com pressão psicológica constante, xingamentos e ordens agressivas, o que violou sua dignidade e honra. Alega que, embora contratado para a função de Cumim, foi compelido a realizar tarefas alheias ao seu contrato de trabalho, como limpeza de quartos, banheiros e outras áreas do estabelecimento. Acrescenta que havia sobrecarga de trabalho, pois o atendimento de todas as unidades do estabelecimento era feito por somente 4 funcionários. Por sua vez, a demandada sustenta a inexistência de assédio moral, alegando que o autor trabalhou na empresa apenas durante o contrato de experiência, de 07/05/2025 a 04/08/2025. Aduz que jamais submeteu seus empregados a ambiente hostil ou os pressionou com xingamentos. Argumenta que o desligamento se deu pelo término do contrato de experiência e que a alegação de assédio moral pode ser decorrente de descontentamento com o não efetivamento. Contesta a alegação de acúmulo de função, afirmando que a informação de que o reclamante atendia sozinho a demanda de 168 apartamentos é falsa, pois a equipe de Cumins atua em pontos de atendimento com equipes estruturadas (lobby bar, restaurante e room service). Aduz que durante a semana havia em média dois empregados no bar e três no restaurante, e aos finais de semana o quadro era ampliado para cerca de seis pessoas. Por fim, argumenta que as tarefas de limpeza de quartos e banheiros são de responsabilidade da equipe de camareiras e auxiliares de serviços gerais, sendo totalmente diversas da função de Cumim, que é auxiliar de garçom. Analiso. Inobstante a legislação pátria esteja ainda muito aquém de disciplinar medida punitiva exclusivamente pelo assédio moral dentro da relação de trabalho, vale lembrar que a situação em comento, por alcançar saúde mental e emocional de trabalhador sujeito a abuso do poder diretivo com tratamento degradante e exposto ao ridículo perante os colegas, não se afasta da hipótese prevista no artigo 136 do Código Penal, in verbis (grifos acrescidos): Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Além disso, especificamente a respeito do assédio moral no âmbito trabalhista, observe-se a lição de Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade civil, 6. ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2025: Ainda no que tange à conceituação do instituto, conforme se retira de recente aresto superior, “o assédio moral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a…
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