Processo 0001407-35.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-35.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001407-35.2025.5.18.0003 RECORRENTE: FABIOLA FRANCIELLE DA SILVA CARVALHO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA FRANCIELLE DA SILVA CARVALHO MENEZES E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001407-35.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : FABÍOLA FRANCIELLE DA SILVA CARVALHO MENEZES ADVOGADO : DANIEL PAIVA MERCADANTE ADVOGADO : RENAN CÉSAR ROBERTO ROSA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIAS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA         EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA GESTÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ORIGINAL PELAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (IGH) contra a sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias. O recorrente alega que a gestão do Hospital Estadual da Mulher foi suspensa de forma abrupta pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e assumida emergencialmente por outra organização social. Sustenta a ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sob o argumento de que houve continuidade na prestação dos serviços e aproveitamento do quadro de empregados pela nova gestora, requerendo a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações decorrentes da ruptura contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de uma organização social por outra na gestão de unidade hospitalar pública, por ato do ente estatal, configura sucessão trabalhista e afasta a responsabilidade do empregador original pelas verbas rescisórias. III. Razões de decidir 3. O recorrente e o suposto sucessor são associações civis sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais que atuam como parceiras do Poder Público na execução de serviços de saúde mediante contratos de gestão, não exercendo atividade econômica com intuito de lucro. 4. A substituição decorreu do poder-dever de autotutela do Estado de Goiás, caracterizando sucessão na prestação do serviço público, e não sucessão de empregadores nos moldes celetistas. 5. Inexiste transferência de ativos, de fundo de comércio ou de patrimônio entre as entidades privadas, uma vez que a estrutura operacional pertence ao Estado de Goiás e as organizações sociais apenas a detêm a título precário. 6. O aproveitamento do contingente de pessoal e da infraestrutura para evitar a descontinuidade de serviços essenciais de saúde ocorre em benefício da sociedade, não caracterizando a sucessão dos artigos 10 e 448 da CLT. Eventual prestação de serviços desses trabalhadores ao novo gestor em período posterior implica um novo liame jurídico, e não sucessão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido no particular. Tese de julgamento: "1. A mera substituição de organização social na gestão de serviço público hospitalar, por determinação do ente estatal, não configura sucessão trabalhista diante da ausência de transferência de unidade econômico-jurídica, ativos ou patrimônio entre as entidades. 2. A organização social contratante original permanece responsável pelos encargos gerados…

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