Processo 0001407-35.2026.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-35.2026.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001407-35.2026.8.17.3250 AUTOR(A): JANIO PEDRO DE ARAUJO RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO JÂNIO PEDRO DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra a UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, alegando, em suma, ser pessoa idosa, portadora de Doença de Parkinson Idiopática em estágio avançado e refratário ao tratamento medicamentoso. Aduz que, diante da falha terapêutica e do agravamento de seu quadro clínico, com quedas e perda progressiva da autonomia, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de Estimulação Cerebral Profunda (DBS). Sustenta, contudo, que a ré, embora tenha autorizado parte do procedimento, negou cobertura dos seguintes itens: a) monitorização neurofisiológica intraoperatória; b) impedanciometria – timpanometria; c) implante de eletrodos cerebral ou medular (2x); d) implante de halo para radiocirurgia; e) implante de gerador para neuroestimulação. Sustenta que tais materiais e procedimentos acessórios são imprescindíveis à adequada execução da cirurgia pretendida, de modo que sua exclusão inviabiliza a realização segura do procedimento, expondo o paciente a riscos à saúde e ao comprometimento da janela terapêutica oportuna. Após discorrer sobre a matéria fática e jurídica pertinente, requereu, em sede de tutela de urgência, a condenação da ré à autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos, exames e negativas de cobertura. Recebido os autos, deferiu-se a gratuidade da justiça e, por cautela, determinou-se a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias, antes da apreciação do pleito liminar. Regularmente intimada, a parte requerida apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 238951049), alegando, em síntese, que não houve negativa indevida, mas sim uma autorização parcial em conformidade com o parecer técnico de Junta Médica, instaurada legalmente para dirimir divergência técnica-assistencial, conforme a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Aduziu que a própria solicitação médica classificou o procedimento como "eletivo", o que afastaria o requisito do perigo de dano para a concessão da tutela. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a…

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