Processo 0001407-41.2025.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001407-41.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FLAVIO G. DOS SANTOS - ME, FLAVIO GOMES DOS SANTOS, WELLINADJA GOMES DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc ... Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, por advogados legalmente constituídos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id 227169725, da qual aduz haver omissão. Sustenta o Embargante que a decisão embargada, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em razão da renegociação extrajudicial da dívida, atribuiu ao Exequente o encargo pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes sob a premissa de que não se teria angularizado a relação processual. Aduz, todavia, que tal premissa não corresponderia à realidade dos autos, porquanto o coexecutado Flávio Gomes dos Santos teria sido devidamente citado, conforme Id nº 206447007, e que tanto este quanto a pessoa jurídica executada compareceram espontaneamente ao feito, noticiando a celebração de acordo com o Banco, conforme Id nº 208452463. Defende, à luz do princípio da causalidade, e invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.290/GO) e a lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que a responsabilidade pelas custas remanescentes deveria recair sobre os Executados, autores da inadimplência que deu causa à propositura da demanda. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, para o fim de sanar a omissão apontada e fixar a responsabilidade dos Executados pelo pagamento das custas remanescentes. Contrarrazões apresentadas, nas quais os Embargados sustentam a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, a ausência de qualquer omissão na sentença, por entenderem que a decisão analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, sendo a irresignação do Embargante, em verdade, voltada à rediscussão do mérito já apreciado, o que não se compadece com a via integrativa dos embargos de declaração. Aduzem, ainda, que o acordo extrajudicial foi celebrado antes de angularizada a relação processual, circunstância que, a seu ver, afastaria a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos Executados, os quais teriam atuado de boa-fé ao solucionar a controvérsia sem necessidade de oferecimento de defesa. Pugnam pelo não conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter manifestamente protelatório do recurso, bem como pela condenação do Embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais acrescidas, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. [...] Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os…
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