Processo 0001407-47.2022.8.17.2580

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-47.2022.8.17.2580
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 1º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001407-47.2022.8.17.2580 APELANTES: MARIA RISALVA SOARES MARTINS, MARIA RIVALDA SOUZA DOS SANTOS SILVA e MARIA SILVANI SARAIVA MOREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE EXU/PE RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA RISALVA SOARES MARTINS e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Exu/PE, que extinguiu o Cumprimento de Sentença Individual com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Para a escorreita compreensão da lide, faz-se mister um detalhamento minucioso dos atos processuais: - 16/10/2022 (IDs 29894395 a 29894408): As Apelantes ajuizaram o presente Cumprimento de Sentença Individual, visando receber verbas salariais atrasadas (novembro e dezembro de 2004), direito este reconhecido na Ação Ordinária Coletiva nº 0000425-73.2009.8.17.0580, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Exu. A inicial foi instruída com procurações, documentos pessoais, fichas financeiras e parecer técnico contábil. - 14/12/2022 (ID 29894528): O Juízo a quo proferiu decisão com força de mandado, determinando a intimação do Município para pagamento ou apresentação de impugnação. - 05/05/2023 (ID 29894533): Sobreveio a Sentença ora recorrida. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Fundamentou que a execução coletiva ajuizada previamente pelo Sindicato (Processo nº.0000148-56.2018.8.17.2580) não teria o condão de interromper o marco prescricional para as execuções individuais. - 22/05/2023 (ID 29894534): A parte autora opôs Embargos de Declaração, demonstrando, com base na jurisprudência do STJ, a ocorrência da interrupção da prescrição. - 26/06/2023 (ID 29894541): O Município apresentou contrarrazões aos aclaratórios. - 11/07/2023 (ID 29894542): O Juízo rejeitou os Embargos de Declaração. - 19/07/2023 (ID 29894543): Inconformadas, as exequentes interpuseram o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença e o afastamento da prescrição. - 18/09/2023 (ID 29894546): O Município apresentou Contrarrazões à Apelação. - 18/12/2023 (ID 31914836): Já nesta instância, fez-se determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. - 20/12/2023 (ID 32089286): A douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação declinando de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. - 11/06/2025 (IDs 49431588 e 49431589): O Município de Exu regularizou sua representação processual, juntando nova procuração após a renúncia de seus antigos patronos (ID 46004051). Os autos vieram-me conclusos. Deixo de colher manifestação do Parquet, por não vislumbrar a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público. Relatados. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta própria Corte Estadual. A controvérsia cinge-se unicamente em verificar se a pretensão executória individual das Apelantes encontra-se fulminada pela prescrição. O Juízo de origem entendeu que sim, desconsiderando o efeito interruptivo gerado pelo ajuizamento prévio de execução coletiva pelo Sindicato. Com a devida vênia ao…

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