Processo 0001407-51.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001407-51.2025.5.21.0003 RECORRENTE: FLAUBER DE MORAIS FERREIRA RECORRIDO: 52.589.856 DJANILSON DE BARROS GOMES Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001407-51.2025.5.21.0003 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): FLAUBER DE MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDO(A/S): DJANILSON DE BARROS GOMES ADVOGADO(A/S): LUIS HENRIQUE SALDANHA RAMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas, com base na ausência de subordinação e não eventualidade. 2. O autor alega que laborou para o réu no período de 17/08/2025 a 24/11/2025, como servente, e que as transferências via "pix", conversas em aplicativo e o depoimento da testemunha do réu comprovam o vínculo. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em definir: se resultou configurado o vínculo empregatício entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. III. Razões de decidir 4. Os elementos dos autos, especialmente os depoimentos do autor, do réu e da testemunha indicada pelo réu, indicam a prestação de serviços de forma autônoma, mediante convocação, com possibilidade de substituição e ausência de subordinação jurídica. 5. As transferências via "pix" e as conversas em aplicativo revelam um contrato de empreitada, em que o autor era arregimentado para obras específicas, sem a habitualidade e pessoalidade exigidas para o vínculo empregatício. 6. O depoimento do autor demonstrou que ele comparecia às atividades quando chamado. Já o depoimento do réu corroborou a tese de trabalho por demanda, com a possibilidade de repasse da oportunidade a terceiros. 7. O depoimento da testemunha do réu confirma a não eventualidade e a flexibilidade na prestação de serviços. 8. Os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT não foram integralmente preenchidos, afastando-se a configuração do vínculo empregatício. 9. O réu, pessoa natural, juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, sendo a impugnação deduzida pelo autor desacompanhada de prova. 10. A jurisprudência trabalhista, com base no CPC e na Súmula nº 463 do TST, admite a concessão da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência para pessoa natural. Ressalva de entendimento do Relator quanto ao tema. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e não provido. Deferido o benefício da justiça gratuita ao réu, conforme pedido deduzido em contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 769; CPC, arts. 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, IRR nº IncJulgRREmbRep (Tema 21); TST - 2ª Turma - AIRR nº 0010337-89.2014.5.15.0042; TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0000345-03.2017.5.21.0020; TRT2 - 1ª Turma - ROT nº 1000439-35.2024.5.02.0078. I. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto por Flauber de Morais Ferreira, autor, em face de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra Djanilson de Barros Gomes, réu. Por sentença (ID. ab913ca - fls.…
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