Processo 0001407-57.2024.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001407-57.2024.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001407-57.2024.5.09.0088 AUTOR: DIONI SANTOS DA SILVA RÉU: AT SOUZA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c0c553 proferido nos autos. CONCLUSÃO Tendo em vista que a Exma. Juíza Titular, Valéria Rodrigues Franco da Rocha, encontra-se em férias no período de 25/06/2026 a 14/07/2026, nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Célia Regina Marcon Leindorf, em razão de determinação judicial. CURITIBA/PR, 03 de julho de 2026. Humberto Koch Borges Técnico Judiciário DESPACHO Oportuno citar recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ: “DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação." Diante do exposto e para prosseguimento do feito, designa-se audiência pela via TELEPRESENCIAL de CONCILIAÇÃO e para SANEAMENTO do feito para o dia 19/08/2026 às 13:40. Todas as informações necessárias e o link serão repassados aos participantes da audiência, (advogados e partes), na semana anterior ao ato. Intimem-se as partes por meio…

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