Processo 0001407-60.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001407-60.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001407-60.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: DEISIANE DOS SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce80e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar a preliminar de irregularidade de representação processual; 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 07/10/2020, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEISIANE DOS SANTOS contra ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada mês, no período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; Determino a retificação do PPP, devendo a reclamada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, providenciar a retificação para fazer constar a exposição a agente biológico no período imprescrito, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$1.500,00. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.514,26, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 75.712,81, conforme planilha retro. Intimem-se as partes e a senhora perita. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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