Processo 0001407-61.2024.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001407-61.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DANTAS REGUEIRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8148e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO SERGIO DANTAS REGUEIRA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. As reclamadas apresentaram defesa conjuntamente, procurações e documentos. Foram dispensados os depoimentos pessoais As partes não apresentaram prova testemunhal. Houve perícia técnica para averiguar o nexo de causalidade ou a extensão do dano entre a doença da parte autora e as atividades desenvolvidas na reclamada. Razões finais em memoriais pelo autor. Prejudicadas as razões finais pelas reclamadas. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRESCRIÇÕES ARGUIDAS A norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal estabelece as prescrições bienal e quinquenal para os créditos trabalhistas. Considerando o contrato aberto entre as partes (autor e a primeira reclamada), com data de admissão em 12 de setembro de 2005 (carteira digital ID d1a9d29 – folha 24), não há prescrição bienal a ser declarada. REJEITO a pretensão suscitada nesse ponto. Os dossiês fornecidos pelo INSS (ID 88e0c06 e seguintes – em 16/01/2025) revelam que durante o período laborado o demandante esteve afastado recebendo benefício previdenciário, nos seguintes períodos (declaração de benefícios ID f33a163 - folha 199): I- de 22/01/2019 a 31/07/2019 (auxílio por incapacidade temporária previdenciária); II- de 16/09/2020 a 08/05/2024 (auxílio por incapacidade temporária previdenciária); III- de 10/06/2024 a 30/01/2025 (auxílio por incapacidade temporária previdenciária). Quanto à prescrição trienal suscitada, registro que o TST já firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável nas ações de reparação civil decorrentes do contrato de trabalho é aquele é aquele previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observando o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Neste sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA-DESCABIMENTO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais decorrente da relação de emprego, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 7º XXIX da Constituição Federal, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observando o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a ação após o biênio a que alude o preceito constitucional, a pretensão do autor encontra-se soterrada pela prescrição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR: 10010927820185020003.Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2020,3ª Turma. Data de Publicação:11/09/2020). No caso em apreço não se aplica a prescrição trienal pretendida, razão pela qual, REJEITO a pretensão suscitada nesse ponto. Como a presente ação foi ajuizada em 11/12/2024, ACOLHO a prejudicial de mérito para, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF,…
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