Processo 0001407-63.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0001407-63.2025.5.09.0010 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA BELARMINO DE ANDRADE E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001407-63.2025.5.09.0010, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de horas extras, considerando a validade de acordo de compensação de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do acordo de compensação de jornada; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, na inicial, requereu o pagamento de horas extras, incluindo o tempo de troca de uniforme. 4. A ré argumentou que a troca de uniforme não era obrigatória nas dependências da empresa e que não houve comprovação de tempo superior ao limite legal. 5. A autora impugnou os controles de jornada, alegando "ponto britânico", mas não impugnou especificamente a jornada indicada na "Ficha de Anotações" da CTPS. 6. O juízo de origem considerou válida a jornada registrada nos controles de ponto, não havendo insurgência a esse respeito. 7. O horário base do autor era de 8h48 de segunda a sexta, como consta da ficha da CTPS, que coincide com o horário constante dos cabeçalhos dos registros de ponto. Havia, portanto, dispensa do trabalho aos sábados, com o acréscimo de jornada nos demais dias úteis da semana. Ou seja, havia acordo de compensação para exclusão do labor aos sábados. 8. O contrato de trabalho previa acordo de compensação de jornada. 9. Não havia labor no dia destinado à compensação e nem acima de 10h diárias. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. 10. Diante da validade formal e material do acordo de compensação e ausente demonstrativo válido de diferenças, o pedido de horas extras foi julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válido o acordo de compensação de jornada quando há previsão em contrato de trabalho, respeito aos limites legais e ausência de impugnação específica da jornada descrita na CTPS. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 59-B, 60, 611-A; CPC, arts. 373, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo, Tese nº 19; TST, Súmula nº 85, IV."} CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
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