Processo 0001407-73.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001407-73.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001407-73.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: PAULA SABRINA DE SOUZA CAMPOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001407-73.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: PAULA SABRINA DE SOUZA CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, sendo recorrente BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP e recorrida PAULA SABRINA DE SOUZA CAMPOS. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar suscitada pela autora de não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelo está suficientemente fundamentado. Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA NO RECURSO A demandada diz que: "o Juízo de origem, em decisão extremamente sucinta, ou seja, limitada a poucas linhas, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.802,95 (nove mil, oitocentos e dois reais, e noventa e cinco centavos), com fundamento genérico no dispositivo legal que prevê a análise da intensidade do sofrimento ou da humilhação suportada pela parte autora. [...] Todavia, em nenhum momento a r. sentença explicita quais fatos dos autos teriam ensejado a alegada humilhação, tampouco indica quais provas produzidas evidenciariam o sofrimento da Recorrida, limitando-se a uma conclusão abstrata e dissociada do conjunto probatório. [...] Ademais, a sentença também se mostra nula no que tange à fixação do quantum indenizatório, uma vez que o Juízo arbitrou o valor de R$ 9.802,95 (nove mil, oitocentos e dois reais, e noventa e cinco centavos), sem apresentar qualquer critério objetivo ou análise concreta dos parâmetros legais, como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes ou o caráter pedagógico da medida". Não tem razão a recorrente. A sentença está adequadamente fundamentada, pois expõe os elementos fáticos que configuraram o dano moral e justificaram a condenação. O fato de a fundamentação ser concisa não a torna deficiente. No que concerne ao arbitramento, o art. 223-G da CLT elenca uma série de circunstâncias objetivas e subjetivas que devem orientar a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a extensão do dano, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de culpa do ofensor, a situação social e econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Todavia, não se exige que o magistrado se pronuncie expressamente sobre cada um desses parâmetros, sendo suficiente que o valor arbitrado reflita, de modo razoável e proporcional, as peculiaridades do caso concreto. Rejeito. M É R I T O DO RECURSO DA RÉ 1. RESCISÃO CONTRATUAL A ré pede "seja reconhecida a validade da dispensa por justa causa aplicada, com o consequente afastamento de todas as…

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