Processo 0001407-75.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-75.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001407-75.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA RECORRIDO: JOSE GLEYSON MAGALHAES AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c79bb proferida nos autos. ROT 0001407-75.2025.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA PALOMA BRAGA CHASTINET (CE18627) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE GLEYSON MAGALHAES AZEVEDO JOSE GLEYSON MAGALHAES AZEVEDO (CE55211)   RECURSO DE: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 17d8af3; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 16becb5). Representação processual regular (Id 84fca81 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f6a7d41 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f6a7d41 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fffdf08 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id fffdf08 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, inciso II; Art. 5º, inciso XXXIV; Art. 5º, inciso XXXV; Art. 5º, inciso LIV; Art. 5º, inciso LV; Art. 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 482, alínea “a”; Art. 482, alínea “e”; Art. 818; Art. 793-A; Art. 793-B; Art. 897-A. Código de Processo Civil Art. 141; Art. 371; Art. 489, §1º; Art. 492; Art. 1.013, §3º, inciso II; Art. 80; Art. 81; Art. 1.022. Súmulas do TST  Súmula nº 297 do TST Divergência Jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional deixou de enfrentar argumentos essenciais suscitados pela defesa, especialmente aqueles relacionados à prova testemunhal produzida pela empresa, à correta distribuição do ônus da prova e à alegada fragilidade dos elementos utilizados para reconhecer pagamentos extrafolha. Defende que o acórdão regional adotou fundamentação genérica e insuficiente, em afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega, ainda, que a condenação referente à integração de valores pagos “por fora” foi mantida com base em valoração seletiva da prova oral, sem observância das regras legais sobre ônus probatório. Sustenta que inexistem elementos consistentes capazes de comprovar os alegados…

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