Processo 0001407-80.2025.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001407-80.2025.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001407-80.2025.5.09.0069 AUTOR: GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS RÉU: NUTRI AGROINDUSTRIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1af44f proferida nos autos. Vistos, etc. De plano, salienta-se que não precisa a parte e/ou advogado autorização prévia do Juízo para se manifestar no quê couber nos autos, podendo então, nessa ótica, apresentar razões finais por memoriais antecipadamente à audiência de encerramento se assim o desejar, até porque, de toda forma, como o óbvio por vezes precisa ser dito, deixou claro este Juízo que é facultado às partes peticionar naquilo que entenderem por pertinente a qualquer tempo, dispensando o comparecimento na audiência de "tentativa" de encerramento da instrução, tudo como lançado na ata que a designou, onde inclusive foi indeferida qualquer participação virtual na sessão, salvo adesão de TODOS os litigantes ao Juízo 100% Digital, pois, caso contrário, o ato permanecerá na regra geral exclusivamente presencial, mas, reitera-se, podendo a qualquer tempo a parte interessada peticionar nos autos, como nem poderia ser diferente. Então, caso haja interesse das partes em apresentação de razões finais por memoriais, deverão fazê-lo até a abertura da próxima sessão, facultando-lhe ainda a via das razões finais orais em audiência pelo prazo legal limite de 10 minutos na sessão designada para tanto, operando-se a preclusão para razões finais no silêncio disto, mas obviamente somente será decretado o encerramento da instrução quando toda a ampla dilação probatória estiver regularmente exaurida. Inclusive, muito provavelmente, como não se descarta possível impugnação ao laudo pericial de insalubridade, este ainda com prazo em curso para tanto pelas reclamadas até 10.08.2026, talvez a exigir ou não o retorno dos autos ao perito para laudo pericial complementar de insalubridade, isto a depender do teor de eventual impugnação tempestiva que venha a ser apresentada no prazo ainda em curso para tanto, pois até este momento apenas o reclamante já se manifestou e isto anuindo com a conclusão do laudo técnico de insalubridade, não se sabendo então qual será a manifestação das reclamadas, bem como já se vislumbra que a perícia médica não estará concluída, já que o exame clínico está agendado para 23.10.2026, é bem provável que a audiência de "tentativa" de encerramento não se confirmará, pois ainda teremos provas pendentes de conclusão, o que, como já abordado na ata que a designou, implicará numa audiência de mera tentativa de acordo, com comparecimento meramente facultativo e sem qualquer tipo de penalidades, provavelmente a exigir sua redesignação, o que se dará na própria sessão, tudo isto já abordado naquela ata que a designou sob ID fb4367e, como segue:   "Verifica-se que resta(m) pendente(s) de cumprimento a(s) prova(s) documental complementar perante terceiros (vários ofícios supra), bem como produção de perícias, tanto de insalubridade, quanto médica, isto conforme acima delineado, sendo então impossível o imediato encerramento da instrução processual, já que o feito carece de exaurimento da dilação probatória ainda pendente como acima narrado. Diante desse quadro, deixa-se de decretar o imediato encerramento da instrução processual, o que caberá à próxima audiência abaixo designada para tanto, obviamente desde que, quando de sua…

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