Processo 0001407-80.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-80.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001407-80.2025.5.11.0051 RECORRENTE: EMERSON LUCAS DE SOUZA RECORRIDO: ISADORA GUIOMAR ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec0fb7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo reclamado EMERSON LUCAS DE SOUZA em 25-5-2026 (ID 69023aa), no curso do prazo de 5 (cinco) dias assinalado por este Juízo, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Para tanto, o peticionante argumenta que não possui empresa regularmente constituída nem CNPJ ativo, tratando-se de pessoa física inserida em realidade econômica modesta, o que tornaria impossível a juntada de escrituração contábil ou balancetes financeiros. Analiso. Conforme decisão anteriormente prolatada (ID b016fbc), esta Relatoria já havia apreciado e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamado, consignando expressamente a necessidade de apresentação de documentação financeira imprescindível, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou comprovantes de rendimentos do seu comércio de alimentação, que permitissem a este Juízo constatar a alegada incapacidade econômica. Naquela oportunidade, foi concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Verifica-se que o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento novo que demonstre sua real condição financeira. Embora argumente a impossibilidade de apresentar documentação de natureza tipicamente empresarial como DRE e balancetes por atuar na informalidade, o reclamado omitiu-se de apresentar documentos básicos e acessíveis a qualquer pessoa física expressamente requeridos na decisão originária como seus extratos bancários pessoais e a sua declaração de imposto de renda (IRPF). Tais documentos são indispensáveis para atestar a total ausência de recursos para arcar com as despesas do processo. Sendo assim, reitero o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamado EMERSON LUCAS DE SOUZA. Ressalto, outrossim, que é incabível a concessão de novo prazo para a comprovação e regularização do preparo recursal, uma vez que a faculdade legal já foi oportunizada à parte e o prazo peremptório outrora assinalado não se suspende, não se interrompe e não se renova em virtude de pedido de reconsideração. A análise definitiva acerca da admissibilidade e do conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado será realizada por ocasião do julgamento do apelo por esta Egrégia Turma. Dê-se ciência. Após, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. MANAUS/AM, 17 de junho de 2026. JOICILENE JERONIMO PORTELA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LUCAS DE SOUZA

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