Processo 0001407-80.2026.8.16.0140
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001407-80.2026.8.16.0140 Processo: 0001407-80.2026.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Autoridade(s): Flagranteado(s): JEFFERSON RAIZEL DA ROSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA IMBAUBA, 919 CASA - QUEDAS DO IGUAÇU/PR DECISÃO 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial, em que o conduzido JEFFERSON RAIZEL DA ROSA foi preso e autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, 147, §1º e 331, todos do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pugnando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 10.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Consta do incluso Boletim de Ocorrência: NESTA DATA A EQUIPE FOI ACIONADA PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ONDE SEGUNDO A SOLICITAÇÃO, UM MASCULINO ESTARIA AGREDINDO FISICAMENTE SUA IRMÃ. DIANTE DA SOLICITAÇÃO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DA SOLICITAÇÃO E, AO CHEGAR NO LOCAL FOI CONVERSADO COM A VÍTIMA RAINI DA ROSA, A QUAL PASSOU A RELATAR QUE SEU IRMÃO JEFFERSON RAIZEL DA ROSA, TERIA LHE AGREDIDO FISICAMENTE COM UM SOCO NA ORELHA, O QUAL CAUSOU LESÃO E APRESENTAVA SANGRAMENTO. NA SEQUÊNCIA A PESSOA DE JEFFERSON RAIZEL DA ROSA, QUE ESTAVA MUITO ALTERADO, MESMO NA PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL COMEÇOU AMEAÇAR A PESSOA DE RAINI, FALANDO "SE EU FOR PRESO EU TE MATO O DIA QUE EU SAIR DA CADEIA". DIANTE DOS FATOS NARRADOS O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES CITADOS, E DEVIDO SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO O MESMO FOI ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE E CONDUZIDO NO CAMBURÃO DA VIATURA. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA ATÉ O HOSPITAL MUNICIPAL PARA RECEBER ATENDIMENTO MÉDICO E CONFECÇÃO DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE AS PARTES FORAM CONDUZIDAS ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUEDAS DO IGUAÇU PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.DURANTE O DESLOCAMENTO O AUTOR POR VÁRIAS VEZES PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A VÍTIMA, PROFERIU XINGAMENTOS CONTRA A EQUIPE POLICIAL, CHAMANDO A EQUIPE DE LIXOS, VERMES, VOCÊS SÃO UNS BOSTAS, ALÉM DE CHUTAR O COMPARTIMENTO INTERNO DO CAMBURÃO. Quanto às formalidades da presente autuação, colhe-se do respectivo auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, conforme preceitua o inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e tomado, ainda, o depoimento da vítima. Foi advertido o flagrado, ainda, acerca dos seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXII e LXIV, da Carta Magna. Deste modo, foram obedecidos os ditames do artigo 304, do Código de Processo Penal. Bem assim, a nota de culpa, cientificando o autuado acerca dos motivos de sua prisão, bem como acerca do nome de seu condutor e do nome das testemunhas ouvidas no feito, lhe foi entregue no prazo legal (art. 306, § 2º do CPP). Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca da conduta delituosa imputada ao conduzido, consoante se infere dos depoimentos e demais elementos de prova colhidos nos autos. Enfim, a prisão em…
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