Processo 0001407-83.2026.4.05.8106

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-83.2026.4.05.8106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001407-83.2026.4.05.8106 AUTOR: ELANE GOMES NORONHA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLANYS MAIA BEZERRA - CE44327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES movida por ELANE GOMES NORONHA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na Petição Inicial (Id. 150672074), a parte autora aduziu que " O benefício de SALARIO MATERNIDADE foi indeferido pois não atende aos requisitos mínimos necessários. Motivo(s): SAL. MAT. EMPREGADA APOS 01/09/2003" (Id. 150673349). Na Contestação juntada aos autos sob o Id. 155720140, o INSS - afirmando que a parte autora alega manter dupla vinculação com o RGPS na condição de empregada e de contribuinte individual, e que, por isso, pleiteia um segundo salário-maternidade - pontuou que não houve efetiva comprovação da atividade remunerada para filiação como contribuinte individual. Ainda, aduziu que " autora estava empregada quando do fato gerador e recebeu remuneração". É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamento Estando o processo suficientemente instruído, e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita Preambularmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ante a presunção de ser a parte autora pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.2. Do Mérito Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que assim determina: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Na legislação infraconstitucional, é de se ter em mente que o referido benefício previdenciário encontra guarida no artigo 71 e seguintes da Lei Nº 8.213/1991. Vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. [...] Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. Dos…

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