Processo 0001407-85.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001407-85.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001407-85.2025.8.27.2702/TO AUTOR : JANERVAL NOLETO TAVARES ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por JANERVAL NOLETO TAVARES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de locupletamento fundada em cheque, condenando o requerido ao pagamento do saldo de R$ 1.000,00, após o reconhecimento do abatimento de pagamento parcial e do afastamento da parcela correspondente a juros abusivos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições, omissões e obscuridades na sentença, afirmando que a decisão atribuiu à prova oral conteúdo que ela não possuiria, teria convertido mera plausibilidade em prova suficiente para reconhecimento de fatos modificativos da obrigação, deixado de enfrentar argumentos apresentados em réplica quanto à ausência de vinculação do pagamento via PIX ao cheque objeto da demanda e não fundamentado adequadamente a exclusão da parcela correspondente aos juros reputados abusivos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja julgada integralmente procedente a ação, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte embargada, DENNYS LOPES CARDOSO , apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença apreciou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria de mérito já decidida, pugnando pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamentação Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame da prova produzida ou à modificação do convencimento judicial simplesmente porque a parte não concorda com o resultado alcançado. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegada contradição relativa à prova oral, observa-se que o embargante busca conferir interpretação diversa ao conjunto probatório produzido nos autos. A sentença não afirmou que as testemunhas, isoladamente, comprovaram todos os fatos alegados pela defesa. Ao contrário, consignou expressamente que a convicção judicial decorreu da análise conjunta da prova documental e da prova oral, formando um conjunto harmônico capaz de demonstrar a existência da relação negocial entre as partes, do pagamento parcial efetuado e da cobrança de encargos abusivos. A valoração das provas constitui atividade inerente ao livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, não se confundindo eventual discordância da parte com contradição interna da decisão. Também não procede a alegação de que houve inversão indevida do ônus da prova. A sentença reconheceu que competia ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, concluindo, entretanto, que tal ônus foi satisfatoriamente cumprido mediante a apresentação dos documentos bancários, corroborados…

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