Processo 0001407-88.2024.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001407-88.2024.5.09.0013 RECORRENTE: BRUNO RAFAEL DE SOUZA ZANATO E OUTROS (1) RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d716b1d proferida nos autos. ROT 0001407-88.2024.5.09.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO RAFAEL DE SOUZA ZANATO MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA (PR41527) Recorrido: Advogado(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA (PR14050) RECURSO DE: BRUNO RAFAEL DE SOUZA ZANATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 13923c3; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 91b2fec). Representação processual regular (Id 455be96). Preparo inexigível (Id 456b49e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que, apesar do cargo de gerência, não possuía autonomia decisória, estando subordinado a superior hierárquico. Argumenta que o gerente superior do recorrente dava ordens diretamente aos empregados subordinados do autor e que desconhecia a procuração outorgada ao recorrente, "confeccionada em 09/08/2022, ou seja, praticamente 3 anos após o início do contrato de trabalho, obviamente tendo efeitos ex nunc". Afirma que havia intenso controle indireto da jornada de trabalho, por meio de grupos corporativos de Whatsapp. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O inciso II do artigo 62 da CLT estabelece que "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do mesmo artigo fixa que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Ausente algum dos requisitos, subjetivo ou objetivo, o enquadramento fica prejudicado. A MMª. Julgadora a quo apurou que o requisito objetivo não foi preenchido, constando as seguintes informações: O Autor foi admitido como Gerente de Loja I, com expressa anotação de isenção de registro de jornada (FRE -fl. 40). Em 01-10-2020 passou a Supervisor de Loja (fl. 41) e, em 01-01-2021, a Líder de Vendas. O salário fixo era R$ 2.500,00 (até 30-09-2020); R$ 2.750,00 (até 31-10-2020); R$ 2.796,00 (até 30-04-2021); R$ 2.838,00 (até 31-08-2021); R$ 3.300,00 (até 30-09-2021) e R$ 3.350,00 até 31-07-2022 (fl. 42); R$ 3.560,00 até 31-10-2022; R$ 3.783,00 até 30-06-2023; R$ 3.966,00 até 30-10-2024; R$ 4.145,00 em novembro/2024 (fl. 901) -a ação foi ajuizada em 14-11-2024 Não havia pagamento da gratificação de 40% prevista no art. 62, II da CLT. A remuneração total era de R$ 2.880,77 (por exemplo, em janeiro/2020); R 3.789,30 (em agosto/2020); R$ 4.217,72 (em outubro/2021); R$ 5.163,82 (em agosto/2022); R$ 5.116,00 em janeiro/2024; R$ 4.958,00 em junho/2024. (...) O requisito objetivo não restou preenchido no caso,…
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