Processo 0001407-91.2023.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001407-91.2023.8.17.2360 AUTOR(A): MARIA DO CARMO ALVES DE BRITO GALINDO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TUPANATINGA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES DE BRITO GALINDO em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TUPANATINGA, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A autora narra, em síntese, que é professora da rede municipal e foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em razão de patologias psiquiátricas (CID F32.2 e F41.0). Sustenta, contudo, que a enfermidade possui nexo causal com sua atividade laboral, caracterizando-se como moléstia profissional, ou, alternativamente, como doença grave (alienação mental), o que lhe conferiria o direito à integralidade dos proventos, nos termos da legislação municipal. Em decisão de Id. 135565626, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência. O réu, embora citado (Id. 136085170) e com a revelia decretada (Id. 142071587), compareceu posteriormente aos autos (Id. 223690535), arguindo, em síntese, a preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança nº 0001328-49.2022.8.17.2360 e, no mérito, a legalidade do ato que concedeu a aposentadoria proporcional, por não se enquadrar a doença da autora nas hipóteses de proventos integrais. Em manifestação sobre o parecer do Ministério Público que também apontava a litispendência, a autora rechaçou a preliminar (Id. 164716696). Em decisão de saneamento (Id. 183600407), foi rejeitada a preliminar de litispendência e indeferido o pedido de produção de prova testemunhal. Desta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme noticiado no despacho de Id. 239284146. A autora juntou aos autos o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, que foi extinto sem resolução de mérito em grau de recurso (Id. 189895444). Após determinações para juntada do processo administrativo, o réu o apresentou (Id. 223690535 a 223690539). Por fim, a parte autora peticionou (Id. 239797103) juntando documentos novos, notadamente laudo recente subscrito por médica psiquiatra integrante da junta oficial do réu, que, segundo a autora, reconhece o nexo entre a patologia e a atividade laboral, reforçando sua tese. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria por invalidez concedida à autora, servidora pública municipal, deve ser paga com proventos integrais ou proporcionais. A resolução da lide perpassa, fundamentalmente, pela análise da natureza da patologia psiquiátrica que acomete a demandante, a fim de verificar se esta se enquadra nas exceções legais que garantem a integralidade dos proventos. O regime jurídico da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho no serviço público, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece como regra geral o cálculo dos proventos de forma proporcional à média das contribuições. A integralidade tornou-se exceção, aplicável, no que interessa ao caso, quando a incapacidade decorre de acidente em…
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