Processo 0001407-93.2025.5.07.0018

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-93.2025.5.07.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001407-93.2025.5.07.0018 RECORRENTE: GILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de97f26 proferida nos autos.   ROT 0001407-93.2025.5.07.0018 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON PEREIRA DA SILVA MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GILSON PEREIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5530188; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 866371f). Representação processual regular (Id ca567da). Preparo dispensado (Id c2f37a0,7a92bad).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Normas Constitucionais: Afronta direta e literal à Constituição Federal de 1988: Art. 133 II. Normas Legais: Violação literal de disposição de lei federal: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 461, § 3ºArt. 790, §§ 3º e 4ºArt. 791-ACódigo Civil Brasileiro: Art. 129Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22 III. Contrariedades e Afrontas a Entendimentos Jurisprudenciais e Súmulas: Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 219 do TSTOJ-SDI1-304 e OJ-SDI1-305 do TSTSúmula do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT da 7ª Região): Súmula nº 8 do TRT da 7ª Região  A parte recorrente alega, em síntese: O cerne do recurso reside na pretensão do recorrente de obter as progressões por antiguidade e por mérito previstas no Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) de 2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). O recorrente busca a reforma do acórdão que negou tais progressões. A. Das Progressões por Antiguidade e Mérito O recorrente argumenta que o PCCS/2008 (itens 5.2.3, 5.2.3.2, 5.2.3.3 e 5.2.3.3.4) prevê promoções horizontais alternadas por antiguidade e mérito. Para a promoção por antiguidade (item 5.2.3.3), o requisito é objetivo: 24 meses de efetivo exercício na empresa, contados da admissão ou da última promoção por antiguidade. O acórdão recorrido interpretou a cláusula 5.2.3.3.3 de forma a atrasar a concessão, considerando a data de apuração em 31 de agosto e a implementação em folha em outubro, o que o recorrente considera um desvirtuamento do caráter bienal da progressão. O recorrente alega que a inércia da diretoria da EBCT em deliberar sobre a viabilidade da concessão da…

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