Processo 0001407-95.2023.5.22.0002
TRT22 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0001407-95.2023.5.22.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE DE JESUS MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c06c83d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001407-95.2023.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (AL9692) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (MG104204) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE JESUS MACHADO DIMITRI SA E CAVALCANTE (PI3195) FATIMA NATHALY GOMES BATISTA (PI11124) GETULIO CAVALCANTE (PI6055) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id cd39b98; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 40bd9cf). Representação processual regular (Id de5aad9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) item da alínea ""incisos XXXVI e LV do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão que a condenou ao pagamento de multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional, dizendo afrontado o art. 5º, LV, da CF e art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta que havia necessidade de oposição dos embargos com a finalidade de o E. TRT a quo fundamentar expressamente seu entendimento sobre as matérias arguidas em recurso ordinário, de modo a sanar omissões e prequestionar a matéria, para o exercício do duplo grau de jurisdição e de ampla defesa. Requer o provimento do recurso para exclusão da multa aplicada. O r. Acórdão (id.885b57e) consta: "Mérito Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). Como se sabe, a omissão - falha ora apontada pelo embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, a parte embargante, sob…
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