Processo 0001407-96.2024.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001407-96.2024.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0001407-96.2024.5.17.0003 RECORRENTE: CONTINENTAL LOG LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a1db4 proferida nos autos. ROT 0001407-96.2024.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO DA SILVA RIBEIRO GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONTINENTAL LOG LTDA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrente:   Advogado(s):   3. TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido:   Advogado(s):   CONTINENTAL LOG LTDA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Recorrido:   Advogado(s):   VERTICE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (ES9100) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO DA SILVA RIBEIRO GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555)   RECURSO DE: MARCELO DA SILVA RIBEIRO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id 3e72f01; petição recursal apresentada em 29/01/2026 - Id 3e72f01). Regular a representação processual (Id 1238864 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à descaracterização da escala 12X36, diante da prestação habitual de horas extras.  Consta no v. acórdão:  "(...) Entretanto, a questão não se limita a considerar se as horas extras habituais descaracterizam a escala, mas também analisar a validade dos instrumentos normativos que trataram de forma específica da matéria. A transcrição literal do parágrafo 8º da cláusula trigésima segunda da CCT 2023/2023, cujo estipulação é utilizada nas demais CCTs, é específica: "Fica estabelecido entre as partes que a execução de horas extras em quaisquer das escalas autorizadas não serve de pressuposto para a desqualificação e/ou desconstituição das escalas trabalhadas, mesmo porque há previsão para a execução de horas extras e, para o caso, as partes se amparam nas regras dos incisos XIII e XXVI, do art. 7°, da Constituição Federal, no princípio do conglobamento, na regra da cláusula pacta sunt servanda, respeitando os princípios democrático da livre negociação e concessões mútuas e do convencionado sobre o legislado". A tese 1046 do STF é específica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". É inegável que a expressão "direitos absolutamente indisponíveis" virou um imbróglio jurídico, a depender de várias…

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